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Jurisprudência


TJDF APC - 1102401-20160111179317APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO. DIREITOS DERIVADOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CESSIONÁRIO. TERCEIRO ESTRANHO À EXECUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS. APERFEIÇOAMENTO. COMPRA E VENDA. PREÇO QUITADO. APERFEIÇOAMENTO. TRANSCRIÇÃO EFETIVADA.FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO À MARGEM DA PARTICIPAÇÃO DO ADQUIRENTE. INOPONIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRIVILEGIAÇÃO. PRESUNÇÃO CORROBORADA, TRANSMUDANDO-SE EM CERTEZA. PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL LEGITIMAMENTE NEGOCIADO. DESCONSTITUIÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO EMBARGADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREVALÊNCIA. APELAÇÃO. PRAZO RECURSAL. OBSERVÂNCIA. TEMPESTIVIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Aperfeiçoada a disponibilização do provimento judicial, reputa-se como efetivada a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, iniciando-se a fluição do prazo recursal - contado em dias úteis segundo a nova regulação processual - no primeiro dia útil posterior à publicação, determinando que, aviado e recebido o recurso, observados esses parâmetros e a fórmula de contagem do prazo, antes do implemento do interregno dentro do qual deveria ter sido veiculado, resta viabilizado seu conhecimento por atender o pressuposto objetivo de admissibilidade concernente à tempestividade (arts. 219, 224 e 231 do NCPC). 2. Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos derivado de promessa antecedente ao qual acorrera a promissária vendedora. 3. Exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, notadamente quando a cessão viera a se transmudar em compra e venda, culminando com a transcrição do imóvel em nome do cessionário/adquirente, deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado no ambiente de ação que lhe é estranha. 4. O simples fato de o negócio ter sido consumado no transcurso de execução manejada em desfavor do cedente, outrora promitente comprador do imóvel, não é suficiente para desqualificar a boa-fé do adquirente, pois, inexistindo qualquer óbice ao aperfeiçoamento da compra e venda e tendo adotado as cautelas exigíveis para o tipo de transação, a desqualificação dessa presunção reclama comprovação de que transacionara com o intuito de frustrar a execução promovida em desfavor do cedente 5. De acordo com o impregnado na praxe dos negócios que envolvem imóveis, o adquirente, antes de consumar a compra, perquire a situação escritural do imóvel e formal dos vendedores, não sendo passível de lhe ser exigido, como pressuposto para o reconhecimento de que contratara de boa-fé, que averigue os assentamentos pertinentes ao vendedor de forma a aferir que não pendia em seu desfavor quaisquer débitos ou ação passíveis de interferir na legitimidade do negócio se sobre o imóvel negociado inexistia qualquer anotação de restrição judicial. 6. Aimputação dos encargos da sucumbência é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que dera causa à lide deve suportar os ônus da sucumbência em ponderação com o princípio da sucumbência, ressaindo da ponderação desses enunciados que o embargado que, ao se manifestar sobre o pedido desconstitutivo, contra ele se opõe, defendendo sua rejeição, deve sofrer, face ao acolhimento do pedido desconstitutivo e como expressão da sucumbência que experimentara, a imputação das verbas de sucumbência, não se distanciando essa apreensão do enunciado plasmado na súmula 303 do STJ. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados ao recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar de intempestividade do recurso suscitada pelos apelados rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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