TJDF APC - 1102440-20140111924867APC
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
Ementa
URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. COISA JULGADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO Nº 173/2010. DESOBEDIÊNCIA ÀS DIRETRIZES DA NGB Nº 33/1991. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. MEDIDA CAUTELAR. PRELIMINAR. PERDA DE OBJETO. REJEIÇÃO. SUSPENSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. IMPROCEDÊNCIA. 1 - Rejeita-se a preliminar de violação à coisa julgada suscitada sob a alegação de que já houve, em outra Ação Civil Pública, o indeferimento do pedido de anulação da licença de funcionamento do estabelecimento da primeira Ré. Enquanto na Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5 a controvérsia jurídica restou delimitada ao exame da legalidade do Alvará de Localização e Funcionamento de Transição nº 129/2009 e à não autorização do funcionamento da empresa de propriedade da primeira Ré, no presente Feito a discussão recai sobre a legalidade da Licença de Funcionamento nº 173/2010, que autorizou à primeira Ré a realização de atividades sócio-culturais, artísticas, religiosas, cursos, palestras, festividades, congraçamentos, eventos, com música ao vivo e/ou mecânica. Preliminar de violação à coisa julgada rejeitada. 2 - Nos termos do artigo 34 da Lei nº 11.697/2008 e da Resolução nº 03/2009 deste Tribunal de Justiça, verifica-se que a competência especializada do juízo do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário se sobrepõe à do juízo da Fazenda Pública (artigo 26 da Lei nº 11.697/2008) quanto às questões relacionadas à ocupação do solo urbano, donde se extrai a sobressalência da proteção constitucional do direito difuso à ordem urbanística. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. 3 - Na nova sistemática processual (Lei nº 13.105/2015) quando houver nulidade de intimação a parte prejudicada deverá argui-la preliminarmente no ato que deveria ela praticar e não praticou em face da nulidade da intimação. Essa é a regra contida no artigo 272, § 8º, do Código de Processo Civil, o que se coaduna com o artigo 278, também do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa por não intimação da decisão que encerrou a instrução processual rejeitada. 4 - A pretensão ora manifestada refere-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo de que resultou a emissão da Licença de Funcionamento nº 173/2010, expedida pela Administração Regional do Lago Sul, e, também, à averiguação da compatibilidade da atividade licenciada para o estabelecimento com as diretrizes urbanísticas aplicáveis ao local (Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB - nº 33/1991, com as suas regulamentações específicas). Mediante a análise exauriente das regulamentações urbanísticas aplicáveis aos usos permitidos para o local do estabelecimento da primeira Ré, constata-se que a atividade desenvolvida pela Apelante está em desconformidade com a NGB nº 33/1991, cuja área se reserva à destinação institucional ou comunitária, o que não se harmoniza com a atividade de salão de festas. Diante de tais razões, ante a ilegalidade do objeto, a Licença de Funcionamento nº 173/2010 é inválida. Da mesma maneira, o procedimento prévio à emissão da licença de funcionamento ora impugnada não observou a estrita legalidade, pois o ato normativo que o lastreou (Lei Distrital nº 4.457/2009) foi declarado inconstitucional pelo TJDFT no julgamento da ADI nº 2010.00.2.008554-0, oportunidade em que foi atribuída eficácia retroativa ao provimento jurisdicional concedido. 5 - Rejeita-se a preliminar de perda de objeto levantada no bojo da Medida Cautelar, porque o pleito formulado é de suspensão, até o trânsito em julgado, da tutela antecipada concedida pelo Juiz de origem. Como o trânsito em julgado não necessariamente ocorre com o julgamento da Apelação, não pereceu o objeto desta demanda com a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Preliminar de perda de objeto rejeitada. 6 - Impõe-se o julgamento improcedente da Medida Cautelar vindicada pela parte, porquanto resulta evidente a vedação da exploração do estabelecimento como casa de festas, por incompatibilidade com a NGB nº 33/1991, desde a discussão travada no bojo da Ação Civil Pública nº 2009.01.1.151319-5. Verifica-se que a Apelante, mesmo ciente de que essa atividade não poderia ser explorada no local, permaneceu - com base na Licença de Funcionamento nº 173/2010, ora vergastada - atuando como salão de festas, em clara burla ao que fora anteriormente decidido, ainda que amparada em outro ato administrativo. Por essas razões, o proceder temerário da Apelante, em malferindo a boa-fé objetiva em relação aos seus clientes, continuar funcionamento como casa de festas, não merece qualquer chancela. Do contrário, estar-se-ia a resguardar ilicitude, há muito reconhecida, até que, finalmente, ocorra o trânsito em julgado. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível desprovida. Medida Cautelar improcedente.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
15/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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