TJDF APC - 1102659-20150111401257APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. DOENÇAS GRAVES NÃO CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. Não há nulidade no indeferimento de nova produção de prova pericial se o laudo pericial juntado aos autos enfrenta integralmente o objeto da perícia, mostrando-se conclusivo. A aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40, §1°, I, da Constituição Federal. Art. 18, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Restado comprovado nos autos que as doenças que afligem a apelante não possuem qualquer nexo com a profissão de professora anteriormente exercida mostra-se inviável reconhecer trata-se de moléstia profissional e a consequente aposentadoria com proventos integrais. Não havendo dúvidas sobre a inexistência de nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral inviável a aplicação do princípio do in dubio pro misero. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS PARA INTEGRAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FIBROMIALGIA, DEPRESSÃO E TRANSTORNO NÃO ESPECIFICADO DE PERSONALIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE LABORAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. INAPLICABILIDADE. DOENÇAS GRAVES NÃO CONSTANTES DA LEGISLAÇÃO. ROL TAXATIVO. Não há nulidade no indeferimento de nova produção de prova pericial se o laudo pericial juntado aos autos enfrenta integralmente o objeto da perícia, mostrando-se conclusivo. A aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais somente é assegurada quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Nos demais casos, a aposentadoria contará com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. Art. 40, §1°, I, da Constituição Federal. Art. 18, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008. Restado comprovado nos autos que as doenças que afligem a apelante não possuem qualquer nexo com a profissão de professora anteriormente exercida mostra-se inviável reconhecer trata-se de moléstia profissional e a consequente aposentadoria com proventos integrais. Não havendo dúvidas sobre a inexistência de nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral inviável a aplicação do princípio do in dubio pro misero. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. RE 656860, Rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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