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Jurisprudência


TJDF APC - 1102838-20160111292170APC

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA E FALECIMENTO. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO DOMICILIAR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DEVIDA. COBERTURA DE EXAMES MÉDICOS E MEDICAMENTOS. PERÍODO DE INTERNAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O simples fato de haver o cumprimento da ordem em antecipação de tutela, bem como a comunicação do óbito da paciente, não implica na perda do objeto da demanda, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada fazia jus à pretensão e, também, averiguar eventual responsabilidade pelos custeios advindos do tratamento prescrito. 3. Diante da ausente previsão contratual para tratamento clínico ou atendimento domiciliar (home care), não configura conduta abusiva por parte do plano de saúde a negativa de cobertura, sob pena de compelir a operadora a proceder em desacordo com o disposto contratualmente. 4. Diante da indicação expressa da necessidade dos exames clínicos e medicamentos prescritos, é obrigação do plano de saúde custeá-los, principalmente porque a paciente encontrava-se restrita à internação hospitalar. 5. Uma vez comprovados os custeios realizados de forma particular, deve o plano de saúde ser compelido à reembolsar as despesas efetivamente comprovadas. 6. Arecusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento da segurada. 7. Em razão do princípio tantum devolutum quantum appellatum, não cabe à instância revisora pronunciar a respeito de tema que não foi agitado pela parte ao aduzir irresignação contra a sentença. 8. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 9. Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a majoração da verba honorária. 10. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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