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Jurisprudência


TJDF APC - 1102841-20100112190423APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE FOTO. IMAGEM DA FALECIDO BALEADO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OFENSA À DIGNIDADE HUMANA. EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constata-se ser irremediável o dever de compensar, pois a publicação de foto extremamente forte do falecido, uma delas mostra o falecido estendido no chão e outra em close de seu rosto, baleado e ensanguentado, feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do de cujus, em situação que impacta de forma negativa diretamente na intimidade e honra de seus familiares. 2. Registre-se que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser coibido eventuais abusos aos direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, in casu, os autores. Precedente do c. STJ: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 615.038 - DF. 3. Resta devidamente caracterizado que a parte ultrapassou o mero exercício do direito de informação que lhe cabe, pois não há como negar o sensacionalismo da publicação das fotos que, além de demonstrarem descaso com a dignidade da vida humana, representaram um desrespeito com o sofrimento e honra dos familiares da vítima. 4. É irretocável a r. sentença recorrida ao reconhecer a responsabilidade civil da apelante, pois é evidente a caracterização de seus pressupostos autorizadores: 1) o dano experimentado pela família; 2) a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa; e 3) o nexo de causalidade entre ambos. Assim, resta indubitável a confirmação da condenação em danos morais, como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e irrazóavel exposição do corpo da vítima em manchete sensacionalista de periódico. 5. Se o órgão de comunicação não teve a sensibilidade necessária para se autorregulamentar, a sanção judicial há de lhe produzir o efeito admonitório substitutivo, que recomende proceder de modo diverso em situação futuras análogas. Aliás, como declarou o próprio apelante, tem ele o costume de assim proceder, o que demonstra a necessidade da medida para a melhor reflexão sobre o verdadeiro sentido da informação e da opinião na construção da cidadania, e não o mero pretexto sensacionalista como estímulo à mercancia jornalística. Louve-se aqueles que vivem da vida. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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