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Jurisprudência


TJDF APC - 1102842-20160310191352APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE TERRENO EM ÁREA RURAL E PARCELAMENTO URBANO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI N. 6.899/81. PAGAMENTO DE PARCELAS DO IPTU COM DATA ANTERIOR AO CONTRATO. OBRIGAÇÃO DO VENDEDOR. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Em se tratando de dívidas líquidas, a correção deverá ocorrer a partir da data de vencimento do débito (art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/1981) e, em se tratando de dívidas ilíquidas, será computada a partir do ajuizamento da demanda. (art. 1º, § 2º, da Lei n. 6.899/1981). 2. Em face da inexistência de termo de vencimento, por não ter constado do contrato firmado entre as partes, deverá ser aplicado o disposto no parágrafo segundo da Lei 6.899/81, incidindo correção monetária a partir do ajuizamento do processo. 3. Se existe cláusula expressa no sentido de que todos os encargos e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, correrão por conta exclusiva da Promissária Compradora e, declarando o Promitente Vendedor que o imóvel se encontra livre e desembaraçado de quaisquer ônus pessoais, judiciais, extrajudiciais e reais e que está quite com todos os impostos e taxas até a presente data, qualquer débito que venha a ser constatado com data anterior ao contrato firmado será de responsabilidade deste. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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