main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1103287-20150111144760APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. SURGIMENTO DA ENFERMIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a seguradora ré a pagar indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo em grupo - FAM Militar, em decorrência de invalidez total permanente por doença (neoplasia maligna), com correção monetária desde a data da contratação da apólice.1.1.Recurso da requerida, em que pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia médica. No mérito, busca a reforma da decisão, para que seja afastada a condenação imposta, ou, subsidiariamente, seja alterado o termo inicial da atualização monetária para a data do ajuizamento da ação. 2.Adilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, que possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.1. Se o juiz conclui que as provas carreadas nos autos são suficientes para o esclarecimento da lide, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa diante da rejeição fundamentada de colheita de prova pericial. 2.2. Ademais, a perícia médica torna-se inútil e protelatória quando existentes nos autos outras provas robustas e convincentes a revelar o estado de saúde do segurado. 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.Para fins de indenização securitária oriunda de invalidez total permanente por doença, a data do sinistro deve corresponder ao surgimento da enfermidade, por ser esta o fato gerador da incapacidade. 3.1. O ato judicial que determina a reforma do Exército refere-se tão somente à data em que o segurado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade definitiva para o serviço militar. Assim, o interregno entre o diagnóstico da enfermidade e a reforma determinada judicialmente não exime a seguradora de responsabilidade quando vigente a apólice no momento da ocorrência da doença incapacitante. 3.2. In casu, o autor foi beneficiário do seguro de vida coletivo para militares (FAM Militar), referente à Apólice nº 850.563, Plano D, durante o interregno de 25/05/2003 a 24/03/2012, sendo que a doença foi diagnosticada em 2010, o que demonstra que o evento gerador da cobertura securitária se deu na vigência do seguro. 4.Na hipótese em apreço, em que pese o fato de a incapacidade definitiva para o serviço militar decorrer de sentença prolatada pela Justiça Federal ainda não transitada em julgado, verifica-se que, em processo perante o TJ/GO, o autor teve sua interdição decretada por decisão que já fez coisa julgada. 4.1. Assim, não prospera a alegação de que a incapacidade do recorrido possui caráter precário ou de que não está comprovada a sua incapacidade total para qualquer atividade laboral. 4.2. Isso porque, com o decreto de interdição, restou demonstrada a incapacidade do autor para gerir os atos da sua vida civil, de forma que, além da incapacidade para o serviço militar, a enfermidade grave que lhe acomete obsta o regular desempenho das funções civis, em especial, das diversas atividades laborativas de natureza civil. 5.O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 5.1. A Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca, no art. 108, as hipóteses em virtude das quais pode sobrevir incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sendo que, dentre elas, encontra-se a neoplasia maligna (inciso IV). 5.2.Reconhecida, na hipótese, a invalidez permanente da parte apelada para serviço militar por estar acometido de neoplasia maligna no cérebro, bem como sua incapacidade para quaisquer atos civis, é devida a indenização securitária. 6.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações securitárias, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato de seguro. 6.1. Precedente: 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (4ª Turma, AgInt no AREsp 1167778/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017). 7.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 8.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão