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Jurisprudência


TJDF APC - 1103290-20160110276794APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, consistente na prestação ineficiente do sistema de saúde, o que ocasionou a morte da genitora e companheira dos requerentes. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4.Recurso improvido.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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