TJDF APC - 1103293-20150910033036APC
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO À PROMITENTE VENDEDORA. REPASSE AO CORRETOR PARA HABITE-SE E REGISTRO. INADIMPLEMENTO. ARRAS PENITENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CORRETOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGOS 418 E 420 DO CC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais em que os autores pedem: a) a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer, com a obtenção da carta de habite-se e entrega do bem, ou a restituição das quantias que lhe foram pagas, em dobro, em cumprimento a lei de arras; e b) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. A primeira ré, promitente vendedora, em sua contestação, denuncia à lide o segundo réu, o corretor de imóveis, que teria se apropriado de todo o dinheiro recebido. 1.2. Sentença de parcial procedência para: a) declarar rescindido o contrato por culpa da parte ré; b) condenar a ré a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de devolução dobrada das arras contratuais; e c) condenar o réu a ressarcir à ré, em regresso, os valores fixados no item b acima. 1.3. Na apelação, a ré requer a reforma da sentença. Afirma que os valores foram pagos diretamente ao apelado, corretor de imóveis, para o pagamento das despesas de retirada do habite-se e de averbação. Defende que não deve haver condenação em dobro por conta da cláusula terceira, parágrafo único, do contrato, uma vez que não ocorreu ainda o termo inicial, qual seja, o recebimento do dinheiro pela apelante. 2.Conforme estabelecido na cláusula segunda do contrato, a titularidade dos valores pagos foi passada primeiramente para a apelante e dela repassada para o corretor apelado. 2.1. Dessa forma, o fato da transferência bancária de fl. 98v. ter sido efetuada diretamente ao corretor apelado não é capaz de eximir a apelante de sua responsabilidade, pois o contrato de compra e venda foi celebrado entre os autores e a ré, ora apelante, que é responsável pelo adimplemento das obrigações ali pactuadas. 3.Precedente: (...) 5. Eventual ausência de repasse de valores recebidos a título de sinal pelo corretor aos réus vendedores não os isenta da culpa pela não concretização do contrato. (20130710273745APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 17/07/2017). 4.Acláusula 2ª estabelece que o sinal pago assumiu natureza de arras, de maneira que a parte inadimplente deve restituir tal valor aos autores, em dobro, nos termos do art. 418 do CC, in verbis: Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 4.1 As arraspenitenciais (art. 420 CC) adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do negócio, valendo as arras, neste caso, como indenização pré-fixada; quem deu, perde, quem recebeu, devolvê-las-á em dobro. 5.Precedente: (...) 1. Resolvido o contrato por inadimplemento da vendedora, devolve-se em dobro o valor das arras recebidas (CC 418). (20140710022264APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 13/04/2016. Pág.: 263/290) 6.Apelo improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PAGAMENTO À PROMITENTE VENDEDORA. REPASSE AO CORRETOR PARA HABITE-SE E REGISTRO. INADIMPLEMENTO. ARRAS PENITENCIAIS. RESPONSABILIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA. DIREITO DE REGRESSO CONTRA O CORRETOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ARTIGOS 418 E 420 DO CC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de obrigação de fazer com indenizatória por danos morais em que os autores pedem: a) a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer, com a obtenção da carta de habite-se e entrega do bem, ou a restituição das quantias que lhe foram pagas, em dobro, em cumprimento a lei de arras; e b) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. A primeira ré, promitente vendedora, em sua contestação, denuncia à lide o segundo réu, o corretor de imóveis, que teria se apropriado de todo o dinheiro recebido. 1.2. Sentença de parcial procedência para: a) declarar rescindido o contrato por culpa da parte ré; b) condenar a ré a pagar R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de devolução dobrada das arras contratuais; e c) condenar o réu a ressarcir à ré, em regresso, os valores fixados no item b acima. 1.3. Na apelação, a ré requer a reforma da sentença. Afirma que os valores foram pagos diretamente ao apelado, corretor de imóveis, para o pagamento das despesas de retirada do habite-se e de averbação. Defende que não deve haver condenação em dobro por conta da cláusula terceira, parágrafo único, do contrato, uma vez que não ocorreu ainda o termo inicial, qual seja, o recebimento do dinheiro pela apelante. 2.Conforme estabelecido na cláusula segunda do contrato, a titularidade dos valores pagos foi passada primeiramente para a apelante e dela repassada para o corretor apelado. 2.1. Dessa forma, o fato da transferência bancária de fl. 98v. ter sido efetuada diretamente ao corretor apelado não é capaz de eximir a apelante de sua responsabilidade, pois o contrato de compra e venda foi celebrado entre os autores e a ré, ora apelante, que é responsável pelo adimplemento das obrigações ali pactuadas. 3.Precedente: (...) 5. Eventual ausência de repasse de valores recebidos a título de sinal pelo corretor aos réus vendedores não os isenta da culpa pela não concretização do contrato. (20130710273745APC, Relator: Romulo de Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 17/07/2017). 4.Acláusula 2ª estabelece que o sinal pago assumiu natureza de arras, de maneira que a parte inadimplente deve restituir tal valor aos autores, em dobro, nos termos do art. 418 do CC, in verbis: Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. 4.1 As arraspenitenciais (art. 420 CC) adquirem essa qualificação sempre que as partes houverem convencionado expressamente o direito de arrependimento, ou seja, de desistir do negócio, valendo as arras, neste caso, como indenização pré-fixada; quem deu, perde, quem recebeu, devolvê-las-á em dobro. 5.Precedente: (...) 1. Resolvido o contrato por inadimplemento da vendedora, devolve-se em dobro o valor das arras recebidas (CC 418). (20140710022264APC, Relator: Sérgio Rocha, Revisor: James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJE: 13/04/2016. Pág.: 263/290) 6.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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