TJDF APC - 1103294-20160110578379APC
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. AGEFIS. IMÓVEL EM ÁREA PERTENCENTE À TERRACAP. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PODER DE POLÍCIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. PENALIDADES. GRADAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de efeito de ato administrativo em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e do DISTRITO FEDERAL com vistas a evitar a demolição de construção irregular. 1.1. Pedido de gradação da penalidade, desclassificando-a para advertência, multa ou embargo. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Afirma que a área onde se situa o imóvel é passível de regularização. Alega que o ato administrativo impugnado possui vício de legalidade, não podendo ser convalidado. Sustenta que deve haver gradação nas aplicações das sanções administrativas. 3.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 4.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir, caso a construção esteja em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 5. No Código de Edificações não há exigência de gradação das sanções. Visando a coibição da ilegalidade, pode a Administração aplicar a medida que entender mais adequada ao caso. 5.1. Em que pese a inexigibilidade de gradação, a AGEFIS notificou a autora por três vezes com os respectivos Auto de Embargo, Auto de Interdição e, finalmente, com a Intimação Demolitória. 5.2. A construção erigida sem licenciamento prévio em área de propriedade da TERRACAP é passível de demolição, tendo a AGEFIS atuado dentro de suas competências legais. 5.3. O ato administrativo impugnado é, portanto, válido e eficaz. 6. Afirmar que a área é passível de regularização é reconhecer que está irregular. 6.1. O Judiciário não pode adentrar na competência exclusiva do Executivo edeterminar a regularização da área onde situado o imóvel. 7. Apelo improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE ATO ADMINISTRATIVO. AGEFIS. IMÓVEL EM ÁREA PERTENCENTE À TERRACAP. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. AGEFIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. PODER DE POLÍCIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. PENALIDADES. GRADAÇÃO. DESNECESSIDADE. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. REGULARIZAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO. APELO IMPROVIDO. 1. Ação revisional de efeito de ato administrativo em face da AGÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS e do DISTRITO FEDERAL com vistas a evitar a demolição de construção irregular. 1.1. Pedido de gradação da penalidade, desclassificando-a para advertência, multa ou embargo. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Apelação da autora requerendo a reforma da sentença. 2.1. Afirma que a área onde se situa o imóvel é passível de regularização. Alega que o ato administrativo impugnado possui vício de legalidade, não podendo ser convalidado. Sustenta que deve haver gradação nas aplicações das sanções administrativas. 3.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 3.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 4.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 4.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir, caso a construção esteja em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 5. No Código de Edificações não há exigência de gradação das sanções. Visando a coibição da ilegalidade, pode a Administração aplicar a medida que entender mais adequada ao caso. 5.1. Em que pese a inexigibilidade de gradação, a AGEFIS notificou a autora por três vezes com os respectivos Auto de Embargo, Auto de Interdição e, finalmente, com a Intimação Demolitória. 5.2. A construção erigida sem licenciamento prévio em área de propriedade da TERRACAP é passível de demolição, tendo a AGEFIS atuado dentro de suas competências legais. 5.3. O ato administrativo impugnado é, portanto, válido e eficaz. 6. Afirmar que a área é passível de regularização é reconhecer que está irregular. 6.1. O Judiciário não pode adentrar na competência exclusiva do Executivo edeterminar a regularização da área onde situado o imóvel. 7. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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