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Jurisprudência


TJDF APC - 1103295-20160510099137APC

Ementa
PROCESSO COM TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COGNIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. QUEDA DE IDOSA EM SUPERMERCADO. ALEGAÇÃO DE LÍQUIDO NO PISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de cognição, com pedidos de condenação na obrigação de custear os custos de tratamento médico e ao pagamento de indenização de danos materiais, morais e estéticos, decorrentes de queda ocorrida no interior do supermercado réu. 1.1. Alegação de que teria escorregado em uma poça de amaciante de roupas existente no corredor de produtos de limpeza, sem que houvesse sinalização acerca do perigo existente. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Apelo manejado pela parte autora. 2.Preliminar de cerceamento de defesa arguida na apelação, diante da ausência de intimação por via judicial de testemunha para comparecimento à audiência de instrução e do indeferimento da inversão do ônus probatório conforme previsto no art. 6º, VIII, CDC. Rejeição. 2.1.Da ausência de intimação judicial de testemunha. 2.1.1. Nos termos do art. 455, caput, CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2.1.2. No caso em tela, a apelante pediu a intimação judicial de testemunha por ela arrolada; porém, deixou de fundamentar a existência de uma das hipóteses excepcionais do § 4º, art. 455, CPC, que dispõe quando a intimação será pela via judicial. Na designação da audiência, o juízo salientou que caberia aos patronos das partes realizarem as intimações das testemunhas, sendo que a recorrente não expressou qualquer discordância, passando o momento oportuno para reverter a decisão. Ainda, todas as testemunhas da apelante deixaram de comparecer à audiência, momento em que não foi apresentada justificativa para as ausências ou impugnada a não realização da intimação judicial pleiteada, o que importa na desistência da produção da prova (art. 455, § 3º, CPC). 2.1.3. Diante desse cenário, não há se falar em cerceamento de defesa. 2.1.4. Ademais, segundo o art. 282, § 1º, do CPC, o ato processual não terá sua falta suprida quando não prejudicar a parte, o que se verifica na hipótese, eis que a apelante se limitou a questionar a inexistência de intimação judicial de testemunha, sem declinar claramente em que sentido tal depoimento poderia auxiliar no deslinde da causa. 2.2.Da inversão do ônus da prova. 2.2.1. Nota-se que a relação existente entre autora, consumidora que vai ao supermercado réu, fornecedor, para aquisição de mercadorias, é de consumo, incidindo as regras insertas no CDC. 2.2.2. O art. 6º, VIII, CDC, autoriza a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou este for hipossuficiente.2.2.3. Na hipótese em apreço, verificado que o juízo de origem, na decisão saneadora, não se manifestou sobre diferente distribuição do ônus probatório nos termos do art. 6º, VIII, CDC, e que, diante de tal decisão, a consumidora não interpôs agravo de instrumento (art. 1.015, XI, CPC), é de rigor reconhecer a preclusão da matéria, motivo por que não pode ser rediscutida, nos termos do art. 507, CPC. 3.Para configuração do dever de indenizar, cabe ao consumidor comprovar a existência dos danos alegadamente sofridos e a relação de causalidade com a conduta atribuída ao fornecedor, enquanto fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC). 3.1. Inexistindo a comprovação de que a queda sofrida pela consumidora dentro do supermercado ocorreu em razão de conduta ilícita do fornecedor, não há que falar em responsabilidade civil, ante a ausência de nexo de causalidade. 3.2. Precedente Turmário: 2. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. Se inexiste comprovação de que a consumidora caiu em estabelecimento comercial devido à existência de líquido no chão, revela-se acertada a sentença que julga improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais que adviriam do alegado acidente. (APC nº 2016.07.1.017358-9, relª. Desª. Sandra Reves, DJe de 26/10/2017). 4.Apelação improvida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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