TJDF APC - 1103296-20180110092084APC
TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Segundo a orientação firmada no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. No julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação. 3.1. No caso concreto, o dano moral decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 3.2. E essa desídia dos prepostos do banco, na hipótese, resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores em seu contracheque referentes a negócio jurídico não assumido por ele, cuja fraude restou demonstrada por meio de prova pericial. 3.3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, 884), e proporcional ao dano causado (CC, 944). 3.4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada, etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 4. Precedente da Casa: (...) Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [...] No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa [...] O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade [...]. (6ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1015789-4, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 17/5/2016, pp. 267/339). 5. O estabelecimento bancário que, a partir de contrato realizado mediante fraude, realiza descontos na folha de pagamento do consumidor, deve responder pelos danos correlatos e devolver todos os valores indevidamente abatidos. 5.1. Malgrado os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor, é de se notar que a instituição financeira também foi vítima do evento fraudulento, fato este que, embora não afaste a sua responsabilidade pelo evento danoso ocasionado, enseja a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé. 6. Precedente da Corte: [...] 4. Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.192691-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 19/11/2014, p. 312). 7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
TRAMITAÇÂO PRIORITÁRIA. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DE FRAUDE. ASSINATURA FALSIFICADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. REPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENUNCIADO Nº 479, DA SÚMULA DO STJ. DANO MORAL. IN RE IPSA. JULGAMENTO REPETITIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ARTIGOS 884 E 944, DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DOS VALORES. FORMA SIMPLES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, cuja causa de pedir é a existência de empréstimo consignado fraudado. 2. Segundo a orientação firmada no enunciado nº 479, da Súmula de Jurisprudência do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. No julgamento do REsp. nº 1.199.782/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa, isto é, não depende de comprovação. 3.1. No caso concreto, o dano moral decorreu da conduta da instituição financeira ré, que permitiu que falsário contratasse empréstimo consignado em nome do consumidor. 3.2. E essa desídia dos prepostos do banco, na hipótese, resultou ao autor não apenas mero dissabor, mas sim uma situação de ofensa à intangibilidade moral, exposta que foi às agruras decorrentes de ter descontado valores em seu contracheque referentes a negócio jurídico não assumido por ele, cuja fraude restou demonstrada por meio de prova pericial. 3.3. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, sem exacerbação dos valores, a fim de não conduzir ao famigerado enriquecimento sem causa (CC, 884), e proporcional ao dano causado (CC, 944). 3.4. Sob esse prisma, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à luz das particularidades do caso e da finalidade do instituto (reprovabilidade da conduta, caráter educativo, capacidade econômica da parte obrigada, etc.), escorreito o valor dos danos morais arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00. 4. Precedente da Casa: (...) Segundo a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias [...] No julgamento do REsp n. 1.199.782/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, ficou decidido que o abalo moral no caso de fraude bancária é in re ipsa [...] O quantum a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente, o potencial econômico e as características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade [...]. (6ª Turma Cível, APC nº 2012.07.1015789-4, relª. Desª. Ana Maria Amarante, DJe de 17/5/2016, pp. 267/339). 5. O estabelecimento bancário que, a partir de contrato realizado mediante fraude, realiza descontos na folha de pagamento do consumidor, deve responder pelos danos correlatos e devolver todos os valores indevidamente abatidos. 5.1. Malgrado os descontos indevidos realizados na remuneração do consumidor, é de se notar que a instituição financeira também foi vítima do evento fraudulento, fato este que, embora não afaste a sua responsabilidade pelo evento danoso ocasionado, enseja a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista a ausência de má-fé. 6. Precedente da Corte: [...] 4. Os descontos indevidos realizados no contracheque do consumidor autorizam a repetição simples do montante irregularmente cobrado, haja vista se tratar de hipótese de engano justificável [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2012.01.1.192691-5, rel. Des. Alfeu Machado, DJe de 19/11/2014, p. 312). 7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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