TJDF APC - 1103297-20171310012603APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. RECONVENÇÃO. IDENTIDADE COM OUTRA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e rescisão de contrato. 1.1. A sentença decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para, em suma, decretar a rescisão do contrato de locação, o despejo, bem como para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, a partir de fevereiro de 2017 até 25/5/2017, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b) multa de 10%, além de honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o valor do débito atualizado; c) multa compensatória correspondente a R$ 2.100,00, com correção monetária a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 1.2. A sentença ainda julgou extinto o pedido reconvencional, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC em razão da litispendência com o processo 0700144-17.2017.8.07.0017condenando a reconvinte nas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.Aré/apelante busca a anulação da sentença com a inversão da sucumbência. 2.1. Sustenta que a existência de reconvenção ao pedido do autor afasta os efeitos da revelia nos termos do art. 343, do CPC. 2.2. Alega inexistência de litispendência entre a reconvenção e o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 sob o argumento de que referido processo já tinha sido julgado e terminado em 14/11/2017 e publicado dia 21/11/2017. E tal r. Sentença foi registrada dia 22/11/2017. Sendo assim, afastada a caracterização da litispendência alegada. 3.No caso, a ré, ora apelante, devidamente citada, deixou de contestar a ação, optando, apenas, em propor reconvenção buscando a indenização por danos morais da autora/apelada por questões referentes a suposta suspensão de fornecimento de energia elétrica. 3.1. A reconvenção não apresentou nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora. 3.2. A procuração outorgada ao patrono da ré/apelante é específica para Propor Ação de Danos Morais em face da autora, sem qualquer menção a defesa na presente ação. 3.3. A reconvenção não se confunde com contestação, pois é uma pretensão do réu contra o autor, proposta na mesma demanda, prevista pelo caput, do art. 343, do CPC. 4.Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4.1.Embora a revelia implique em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a sentença recorrida analisou detidamente as provas existentes nos autos. 4.2. Decisões desta turma: (...) 4. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 5. Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das cotas de IPTU/TLP referentes ao período em que ele residia no imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido. (20140111278583APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018). 4.3. (...) 4. Tendo sido a resposta do réu apresentada após o fim do prazo, deve ser reconhecida a sua intempestividade e mantida a sentença que decretou os efeitos da revelia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07314712820178070001, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 5.Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, há litispendência, quando: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 5.1.Tanto a reconvenção como o processo 0700144-17.2017.8.07.0017, envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, qual seja a indenização em razão de suposta irregularidade no fornecimento de energia. 5.2. No caso, o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 somente transitou em julgado em 15/12/2017, tendo sido proferido acórdão favorável a ré/apelante, no sentido de se reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. 5.3.Constatada a existência de litispendência com a ação 0700144-17.2017.8.07.0017 correta a sentença que extinguiu a reconvenção sem reconhecimento de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 6.Por força do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na ação de despejo, e também a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se, porém, em ambos os casos, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal. 7.Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS E RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. RECONVENÇÃO. IDENTIDADE COM OUTRA AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIRMADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis e rescisão de contrato. 1.1. A sentença decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos para, em suma, decretar a rescisão do contrato de locação, o despejo, bem como para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: a) os aluguéis e demais encargos locatícios vencidos, a partir de fevereiro de 2017 até 25/5/2017, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês; b) multa de 10%, além de honorários contratuais correspondentes a 10% sobre o valor do débito atualizado; c) multa compensatória correspondente a R$ 2.100,00, com correção monetária a contar do ajuizamento da demanda e juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC. d) as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 1.2. A sentença ainda julgou extinto o pedido reconvencional, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC em razão da litispendência com o processo 0700144-17.2017.8.07.0017condenando a reconvinte nas custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado do pedido reconvencional, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida. 2.Aré/apelante busca a anulação da sentença com a inversão da sucumbência. 2.1. Sustenta que a existência de reconvenção ao pedido do autor afasta os efeitos da revelia nos termos do art. 343, do CPC. 2.2. Alega inexistência de litispendência entre a reconvenção e o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 sob o argumento de que referido processo já tinha sido julgado e terminado em 14/11/2017 e publicado dia 21/11/2017. E tal r. Sentença foi registrada dia 22/11/2017. Sendo assim, afastada a caracterização da litispendência alegada. 3.No caso, a ré, ora apelante, devidamente citada, deixou de contestar a ação, optando, apenas, em propor reconvenção buscando a indenização por danos morais da autora/apelada por questões referentes a suposta suspensão de fornecimento de energia elétrica. 3.1. A reconvenção não apresentou nenhuma prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da autora. 3.2. A procuração outorgada ao patrono da ré/apelante é específica para Propor Ação de Danos Morais em face da autora, sem qualquer menção a defesa na presente ação. 3.3. A reconvenção não se confunde com contestação, pois é uma pretensão do réu contra o autor, proposta na mesma demanda, prevista pelo caput, do art. 343, do CPC. 4.Nos termos do art. 344, do Código de Processo Civil, Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. 4.1.Embora a revelia implique em presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a sentença recorrida analisou detidamente as provas existentes nos autos. 4.2. Decisões desta turma: (...) 4. A revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 5. Se, a par da revelia decretada, há prova suficiente da mora do réu, revela-se acertada a sentença que julga procedente o pedido inicial para condenar o réu ao pagamento das cotas de IPTU/TLP referentes ao período em que ele residia no imóvel. 6. Recurso conhecido e desprovido. (20140111278583APC, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 20/03/2018). 4.3. (...) 4. Tendo sido a resposta do réu apresentada após o fim do prazo, deve ser reconhecida a sua intempestividade e mantida a sentença que decretou os efeitos da revelia. 5. Recurso conhecido e desprovido. (07314712820178070001, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 09/05/2018). 5.Nos termos dos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 337, do CPC, há litispendência, quando: § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso. 5.1.Tanto a reconvenção como o processo 0700144-17.2017.8.07.0017, envolvem as mesmas partes, pedido e causa de pedir, qual seja a indenização em razão de suposta irregularidade no fornecimento de energia. 5.2. No caso, o processo 0700144-17.2017.8.07.0017 somente transitou em julgado em 15/12/2017, tendo sido proferido acórdão favorável a ré/apelante, no sentido de se reformar a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento de mérito. 5.3.Constatada a existência de litispendência com a ação 0700144-17.2017.8.07.0017 correta a sentença que extinguiu a reconvenção sem reconhecimento de mérito com base no art. 485, V, do CPC. 6.Por força do artigo 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação na ação de despejo, e também a para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção, observando-se, porém, em ambos os casos, a suspensão da sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3°, do mesmo diploma legal. 7.Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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