TJDF APC - 1103310-20180110080648APC
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, posto que portadora de doença especificada em lei. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, a autora afirma que a lei não faz distinção entre cegueira total e a monocular e, portanto, faz jus à revisão. 3.De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Por sua vez, a Lei 8.112/90, aplicável à época aos servidores públicos do Distrito Federal, especificou, em rol taxativo, as doenças consideradas graves para efeitos de aposentadoria integral, em seu artigo 186, § 1º. Nele, está inclusa a cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 4.De acordo com a Súmula 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas em concurso público, posto que aptos a exercer a função pública. 4.1. Assim, salvo nos casos especificados em lei para cargos que exigem perfeita acuidade visual, a cegueira monocular não se apresenta como doença incapacitante, pelo contrário, o ingresso no serviço público daqueles que a possuem é fomentado pela legislação pátria, tratando-se de verdadeiro processo de inclusão social. 4.2. Quando o artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê a cegueira adquirida após o ingresso no serviço público como doença incapacitante, refere-se à cegueira total. 5.Precedente do STJ: (...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais (...) (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). 6.Apelo improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, posto que portadora de doença especificada em lei. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, a autora afirma que a lei não faz distinção entre cegueira total e a monocular e, portanto, faz jus à revisão. 3.De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Por sua vez, a Lei 8.112/90, aplicável à época aos servidores públicos do Distrito Federal, especificou, em rol taxativo, as doenças consideradas graves para efeitos de aposentadoria integral, em seu artigo 186, § 1º. Nele, está inclusa a cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 4.De acordo com a Súmula 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas em concurso público, posto que aptos a exercer a função pública. 4.1. Assim, salvo nos casos especificados em lei para cargos que exigem perfeita acuidade visual, a cegueira monocular não se apresenta como doença incapacitante, pelo contrário, o ingresso no serviço público daqueles que a possuem é fomentado pela legislação pátria, tratando-se de verdadeiro processo de inclusão social. 4.2. Quando o artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê a cegueira adquirida após o ingresso no serviço público como doença incapacitante, refere-se à cegueira total. 5.Precedente do STJ: (...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais (...) (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). 6.Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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