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Jurisprudência


TJDF APC - 1103314-20151010098369APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO. FORTES CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IRRESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELOS DANOS DO LOCATÁRIO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RES PERIT DOMINO. RESCISÃO. ARTIGO 567 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO INVOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação de todos os seus requisitos básicos - conduta, nexo causal, dano e culpa - para o reconhecimento do dever de indenizar. Caso o réu comprove a quebra do nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não há como responsabilizá-lo por eventuais prejuízos decorrentes do evento, não havendo que se falar em indenização patrimonial ou extra patrimonial. 1.2. Diante de caso fortuito ou de força maior, vale a regra geral do res perit domino, ou a coisa perece por conta do dono. Os prejuízos advindos de situações que fogem ao comum e impedem as possibilidades de previsão ou de prevenção deverão ser suportados pelo próprio dono da coisa, sem direito à indenização. 2. Na rescisão contratual pedida com fundamento em evento danoso caracterizado como caso fortuito ou de força maior, não há voluntariedade de qualquer das partes para o fim da relação material, razão pela qual não deve ser aplicada multa prevista em cláusula penal a nenhum dos sujeitos. O descumprimento de cláusulas contratuais do contrato de locação de imóvel enseja a aplicação da multa convencionada. 3. Em qualquer modalidade contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme dicção do artigo 422 do Código Civil. Desta feita, são devidos os aluguéis correspondentes ao período do início do contrato até a data da entrega das chaves em Juízo, sendo apurado o valor com base na quantia pactuada mensalmente entre as partes. 4. Não há condenação por litigância de má-fé pelo exercício do direito de ação fundamentando em prova pericial e documental. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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