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Jurisprudência


TJDF APC - 1103319-20151110045487APC

Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. DIVÓRCIO. PARTILHA DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. DIREITO DE QUEM ESTÁ DESPROVIDO DA POSSE AOS FRUTOS PROPORCIONAIS AO SEU QUINHÃO. COMODATO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO. CITAÇÃO NA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Efetivada a partilha decorrente do divórcio, constitui-se entre os ex-cônjuges um condomínio sobre o imóvel. Sendo assim, ocupado o imóvel de forma exclusiva por um dos condôminos, àquele que não está na posse do bem emerge o direito de exigir indenização correspondente ao uso da propriedade comum. Referida obrigação decorre da responsabilidade do co-proprietário em relação aos demais pelos frutos que aufere da coisa, conforme dispõem os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. Mencionado dever de indenizar decorrente da fruição da coisa de forma exclusiva visa coibir o locupletamento indevido por um dos condôminos, conferindo justa contrapartida pela privação imposta ao outro. A mensuração do valor devido é realizada com lastro no valor corrente no mercado para a locação de imóvel similar. 3. A inexistência de prévia convenção sobre a fruição do imóvel indiviso por um dos condôminos determina que a indenização devida tenha como termo inicial a citação, pois somente então se aperfeiçoa sua manifestação positiva e a mora do co-proprietário. 4. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, parágrafo 11º, do novo Código de Processo Civil. 5. O julgamento de improcedência do pedido formulado na Reconvenção gera a fixação de honorários advocatícios a serem pagos pela parte vencida, conforme o artigo 85, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 07/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : EUSTÁQUIO DE CASTRO
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