TJDF APC - 1103320-20140111937714APC
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE DEVEDORA E TERCEIRA ADQUIRENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLURALIDADE DE VENCEDORES. DIVISÃO DE FORMA PORPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se configurar a situação processual de fraude à execução, a alienação de veículo do devedor, durante tramitação de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, deve estar conjugada com a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ocorrência de transação entre pessoas com relação de parentesco não configura, por si, prova cabal da má-fé da parte adquirente, mas passa a ter especial relevância quando conjugada com outros elementos aptos a reforçarem o conhecimento dela quanto à situação financeira da devedora. 3. O reconhecimento da má-fé da adquirente - alheia ao processo de execução - quando da operação em análise não leva a qualquer juízo de valor sobre seu comportamento enquanto parte do processo de embargos, os quais ela realmente integra e encontra-se sujeita a eventuais penalidade processuais por seu comportamento. 4. Havendo pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, tendo em vista aplicação analógica do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE PARENTESCO ENTRE DEVEDORA E TERCEIRA ADQUIRENTE. MÁ-FÉ COMPROVADA TAMBÉM POR OUTROS ELEMENTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLURALIDADE DE VENCEDORES. DIVISÃO DE FORMA PORPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para se configurar a situação processual de fraude à execução, a alienação de veículo do devedor, durante tramitação de ação capaz de reduzi-lo à insolvência, deve estar conjugada com a demonstração de má-fé do terceiro adquirente. 2. A ocorrência de transação entre pessoas com relação de parentesco não configura, por si, prova cabal da má-fé da parte adquirente, mas passa a ter especial relevância quando conjugada com outros elementos aptos a reforçarem o conhecimento dela quanto à situação financeira da devedora. 3. O reconhecimento da má-fé da adquirente - alheia ao processo de execução - quando da operação em análise não leva a qualquer juízo de valor sobre seu comportamento enquanto parte do processo de embargos, os quais ela realmente integra e encontra-se sujeita a eventuais penalidade processuais por seu comportamento. 4. Havendo pluralidade de vencedores com procuradores distintos, os honorários advocatícios arbitrados devem ser divididos proporcionalmente entre eles, tendo em vista aplicação analógica do disposto no artigo 87 do Código de Processo Civil. 5. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
07/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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