TJDF APC - 1103417-20170510028503APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO. NOTICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. O Decreto-Lei n. 911/69, exige, em seu Art. 3º, como documentos indispensáveis à instrução da ação de busca e apreensão, o contrato no qual haja cláusula de alienação fiduciária e a notificação hábil a comprovar a mora do devedor. 4. A notificação extrajudicial efetuada em endereço diverso daquele constante no contrato de financiamento, bem como do endereço consignado na inicial, não é apta a comprovar a constituição em mora do devedor. 3. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na comprovação da notificação extrajudicial do devedor fiduciário, constitui óbice ao recebimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo relativo. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI 911/69. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO. NOTICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. REQUISITOS. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. 1. O Decreto-Lei n. 911/69, exige, em seu Art. 3º, como documentos indispensáveis à instrução da ação de busca e apreensão, o contrato no qual haja cláusula de alienação fiduciária e a notificação hábil a comprovar a mora do devedor. 4. A notificação extrajudicial efetuada em endereço diverso daquele constante no contrato de financiamento, bem como do endereço consignado na inicial, não é apta a comprovar a constituição em mora do devedor. 3. O não cumprimento da determinação de emenda à inicial, consistente na comprovação da notificação extrajudicial do devedor fiduciário, constitui óbice ao recebimento da ação, por ausência de pressuposto de constituição válida do processo relativo. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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