TJDF APC - 1103422-20160310170477APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO. EXCEPCIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é anterior à Constituição Federal e busca privilegiar o acesso à justiça pelos necessitados. 2. A concessão da justiça gratuita de ofício, embora possível, deve ser extremamente excepcional, sob pena de violação do direito de crédito do patrono da parte vencedora. 3. Tendo sido comprovado nos autos que a renda familiar da Apelada é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que foi feito pedido em sede de contrarrazões. 4. Havendo mais de um cumprimento de sentença de alimentos é possível que a comprovação de depósito comprovado fora dos autos seja considerado para os fins de extinção pelo pagamento. 5. A prisão por dívida alimentícia é possível, porém excepcional. 6. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados. Sucumbência redistribuída.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ALIMENTOS. PRISÃO. EXCEPCIONAL. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O benefício da gratuidade de justiça é anterior à Constituição Federal e busca privilegiar o acesso à justiça pelos necessitados. 2. A concessão da justiça gratuita de ofício, embora possível, deve ser extremamente excepcional, sob pena de violação do direito de crédito do patrono da parte vencedora. 3. Tendo sido comprovado nos autos que a renda familiar da Apelada é inferior a 5 (cinco) salários mínimos, deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que foi feito pedido em sede de contrarrazões. 4. Havendo mais de um cumprimento de sentença de alimentos é possível que a comprovação de depósito comprovado fora dos autos seja considerado para os fins de extinção pelo pagamento. 5. A prisão por dívida alimentícia é possível, porém excepcional. 6. Apelação parcialmente provida. Honorários majorados. Sucumbência redistribuída.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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