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Jurisprudência


TJDF APC - 1103424-20161610088738APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS. RECONVENÇÃO. PEDIDO DE EXONERAÇÃO. ALIMENTANDA COM VINTE ANOS DE IDADE. PORTADORA DE DEPRESSÃO. BULLYING. COMPROVAÇÃO DE QUADRO DEPRESSIVO. EXONERAÇÃO INDEVIDA. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO. VALOR MÓDICO. ALTERAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A maioridade, por si só, não é suficiente para extinguir os alimentos. Entretanto, com a plena capacidade civil, o alimentando passa a ter a obrigação de buscar meios para o próprio sustento. Para angariar suporte de parentes, tem-se o ônus de demonstrar sua necessidade na manutenção da pensão alimentícia, o que se revela quando é portadora de doença ou alteração significativa do seu quadro psicológico. 2. Ainda que válidos para uma aplicação genérica ou horizontal, exigir que o filho maior de 18 anos esteja matriculado em instituição de ensino regular, esse parâmetro não deve ser absoluto ou levado a extremo, na medida em que é essencial contemplar situações particulares, principalmente nos casos em que o alimentando, apesar da maioridade e da evasão escolar, sofre de grave enfermidade que impossibilita sua volta aos estudos ou a inserção no mercado de trabalho. Julgados do STJ. Exoneração indevida. 3. Consoante interpretação do art. 1.699 do Código Civil, a majoração do encargo alimentício depende da comprovação de que houve modificação nas possibilidades financeiras de quem os supre ou nas necessidades de quem os recebe. 4. O padrão de vida sustentado pelo alimentante enseja a majoração dos alimentos, principalmente quando há prova de realização de viagens e momentos de lazer nas redes sociais, que por si só afastam à alegação de que sua atual situação financeira seria complicada ou mal sucedida, a ponto de querer contribuir com um valor ínfimo para o sustento das filhas. Ademais, o endividamento voluntário ou a constituição de nova família com o nascimento de novos filhos não são elementos absolutos que justifiquem a fixação da prestação em valor irrisório e que atenda contra a dignidade da própria prole. 5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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