TJDF APC - 1103428-20150710256844APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INTERMEDIÁRIO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA ÍNGREME. ATROPELAMENTO. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA. 1. A intermediária do contrato de seguro automotor não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. A atividade de transporte é decorrente de concessão de serviço público, o que a atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 37, § 6º, CF). 3. O atropelamento da vítima causado por falha mecânica, em ônibus estacionado em local íngreme e que desceu desgovernadamente, caracteriza a responsabilidade do proprietário pelos danos daí advindos. 4. O arbitramento da indenização pelo dano moral é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Suas balizes são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão, sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro. 5. Sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes de grande proporção em ambas as pernas. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO PROVIDO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MERO INTERMEDIÁRIO NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. EMPRESA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. VEÍCULO ESTACIONADO EM VIA ÍNGREME. ATROPELAMENTO. FALHA MECÂNICA DO VEÍCULO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA. 1. A intermediária do contrato de seguro automotor não responde pela indenização securitária, pois atua tão somente como interveniente entre a seguradora e o segurado. 2. A atividade de transporte é decorrente de concessão de serviço público, o que a atrai a responsabilidade objetiva do prestador do serviço (art. 37, § 6º, CF). 3. O atropelamento da vítima causado por falha mecânica, em ônibus estacionado em local íngreme e que desceu desgovernadamente, caracteriza a responsabilidade do proprietário pelos danos daí advindos. 4. O arbitramento da indenização pelo dano moral é questão tormentosa na doutrina e na jurisprudência. Suas balizes são os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, seu montante deve ser justo segundo a gravidade da lesão, sem perder de vista sua natureza pedagógica e penitencial para que comportamento semelhante não volte acontecer no futuro. 5. Sofre dano estético a vítima que, em razão do acidente, fica com sequelas e cicatrizes de grande proporção em ambas as pernas. 6. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA INTERMEDIÁRIA DO SEGURO PROVIDO. DESPROVIDO DA TRANSPORTADORA.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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