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Jurisprudência


TJDF APC - 1103430-20160710040023APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICAÇÃO DE PRODUTO QUÍMICO. CLAREAMENTO DE MECHAS DE CABELO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CALVÍCIE. DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 387 DO STJ. DANOS MATERIAIS. PROVA MEDIANTE RECIBOS. READEQUAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO JUSTA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Verificado que a sentença, na análise do prejuízo suportado pela autora, deixou de avaliar todos os recibos colacionados, mister a reforma da condenação por danos materiais, no valor total postulado e devidamente comprovado. - O dano estético abrange a alteração morfológica, concretizada em deformidades físicas, cicatrizes ou qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência do indivíduo. Distingue-se, portanto, dos danos morais, que correspondem à dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacificou a tese de que é possível a cumulação de indenização por danos estético e moral, ainda que derivados de um mesmo fato, desde que um dano e outro possam ser reconhecidos autonomamente. Tanto é assim, que se editou a Súmula 387, cujo enunciado dispõe que é lícita a cumulação de indenizações de dano estético e dano moral. - Considerada a natureza da deformidade física - calvície - e o respectivo impacto causado, sobretudo considerando-se que se trata de mulher, cabível a indenização por danos estéticos, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). - A indenização por danos morais deve ser fixada com proporcionalidade à gravidade e consequências do ilícito, observando-se a capacidade econômica das partes envolvidas e os propósitos compensador, punitivo e preventivo. Arbitrada a indenização com razoabilidade e proporcionalidade, incapaz de gerar enriquecimento sem causa, mas suficiente para compensar a parte pelo dano moral experimentado. Mantém-se o valor fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). - Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidirão a partir da citação, e a correção monetária pertinente ao valor dos danos morais, a partir de sua fixação. - Conforme estabelecido no novo Código de Processo Civil, o parâmetro da fixação dos honorários deve observar a graduação entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa. Deste modo, em atenção à nova norma processual, ao trabalho do causídico, cuja atuação técnico-jurídica limitou-se a feitos próprios de uma ação dessa natureza, ao zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a falta de complexidade da causa, a ausência de resposta e revelia do réu, mostrou-se justa a fixação dos honorários em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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