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Jurisprudência


TJDF APC - 1103473-20171010037203APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. EDEMA MACULAR. UTILIZAÇÃO OFF LABEL DO MEDICAMENTO BEVACIZUMAB. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. PREJUÍZOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Os contratos de seguro saúde estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ), razão por que os limites e condições de cobertura devem ser vistos com maior amplitude, mormente em se tratando de contrato de adesão, em que o consumidor normalmente não tem como discutir as cláusulas ali existentes. 2 - No caso, a parte Autora/Apelante foi diagnosticada com doença grave - edema macular secundário a oclusão de veia central retiniana em OD -, a qual demanda tratamento imediato. Por sua vez, laudo médico acostado aos autos demonstrou a necessidade de utilização, ainda que na modalidade off label, do medicamento Bevacizumab, a fim de viabilizar o tratamento da paciente. 3 - A negativa da Seguradora de saúde em fornecer a medicação prescrita por médico especialista revela-se indevida. Isso porque o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos, uma vez que constitui mera referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, sendo, até mesmo, atualizado periodicamente. 4 - Uma vez comprovada documentalmente a existência de prejuízos materiais decorrentes da descabida negativa de fornecimento de medicamento por parte da Seguradora de saúde - consistentes na aquisição, à custa da Autora/Apelante, da medicação prescrita como necessária ao tratamento -, faz jus esta ao ressarcimento dos valores despendidos. 5 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura perpetrada pela Seguradora Ré/Apelada. Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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