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Jurisprudência


TJDF APC - 1103475-20160111238816APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CRIOABLAÇÃO. SÍNDROME DE WOLFF-PARKINSON-WHITE. INDICAÇÃO MÉDICA. COBERTURA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALOR DAS ASTREINTES. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, mas não taxativa, em relação à cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde, o que não afasta a obrigação dos planos contratados de custearem o tratamento indicado pelo médico assistente aos seus beneficiários. 2 - Não pode o plano de saúde impedir o Autor de receber o tratamento terapêutico vindicado por seu médico. O plano de saúde é contratado para o tratamento de doenças, e não para a realização de determinados procedimentos médicos, uma vez que estes haverão de ser indicados pelo médico especialista que vier a se encarregar do tratamento do paciente, levando-se em consideração os avanços contemporâneos da medicina. 3 - Tendo o médico responsável pelo acompanhamento do Autor atestado ser a crioablação o procedimento terapêutico mais indicado, e com melhor relação risco-benefício para a cura de sua moléstia, é o caso de custeio do tratamento pelo plano de saúde. 4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais. 5 - Somando-se mais de um mês de descumprimento reiterado de diversas decisões judiciais por parte da Ré, o quantum fixado a título de astreintes na sentença se mostra adequado e razoável. Atendo-se a sua natureza inibitória, não representando qualquer reparação, prestando-se a compelir ao cumprimento do provimento judicial, na forma determinada e, portanto, conferindo efetividade à tutela concedida. Apelação Cível do Autor desprovida. Apelação Cível da Ré parcialmente provida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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