TJDF APC - 1103478-20160910130765APC
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO VALIDAÇÃO DOS DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NA FORMA DE FINANCIAMENTO. NÃO VENCIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se dos contratos celebrados entre as partes que houve previsão expressa do FIES como forma de pagamento das mensalidades escolares. Nesse aspecto, caso a contratação do financiamento estudantil aconteça no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante. 2 - A parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor, já que, ante a inversão da prova ope judicis, não comprovou documentalmente ter procedido à validação dos dados da Autora para a formalização do instrumento contratual entre a demandante e o FIES. 3 - Considerando a possibilidade real e concreta de adesão ao financiamento estudantil pela Apelada nos anos de 2014 e 2015, indevida a cobrança de mensalidades integrais relativas àqueles anos letivos, devendo a instituição de ensino viabilizar, por conta própria, financiamento à Apelada nos mesmos moldes do FIES disponibilizado no ano de 2014, aplicando-se os mesmos encargos. 4 - Indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual deve ser minorado o valor arbitrado a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSCRIÇÃO EM FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. NÃO VALIDAÇÃO DOS DADOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. COBRANÇA INDEVIDA. DÍVIDA NA FORMA DE FINANCIAMENTO. NÃO VENCIMENTO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. RECUSA DE MATRÍCULA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Verifica-se dos contratos celebrados entre as partes que houve previsão expressa do FIES como forma de pagamento das mensalidades escolares. Nesse aspecto, caso a contratação do financiamento estudantil aconteça no decorrer do semestre, a instituição de ensino deverá ressarcir ao estudante financiado o valor referente aos repasses recebidos de parcelas da semestralidade já pagas pelo estudante. 2 - A parte Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo ou impeditivo do direito do Autor, já que, ante a inversão da prova ope judicis, não comprovou documentalmente ter procedido à validação dos dados da Autora para a formalização do instrumento contratual entre a demandante e o FIES. 3 - Considerando a possibilidade real e concreta de adesão ao financiamento estudantil pela Apelada nos anos de 2014 e 2015, indevida a cobrança de mensalidades integrais relativas àqueles anos letivos, devendo a instituição de ensino viabilizar, por conta própria, financiamento à Apelada nos mesmos moldes do FIES disponibilizado no ano de 2014, aplicando-se os mesmos encargos. 4 - Indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, razão pela qual deve ser minorado o valor arbitrado a título de danos morais. Apelação Cível parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI
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