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Jurisprudência


TJDF APC - 1103486-20171110013129APC

Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRA DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO AUTOR/APELANTE. REJEITADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR PRAZO DETERMINADO. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Rejeita-se a preliminar de incompetência territorial suscitada pelo Recorrente, pois foi ele quem primeiro quis que o Feito tramitasse perante o juízo do Núcleo Bandeirante, em vez do foro contratualmente eleito. Além disso, diante do teor dos arts. 64 e 65 do Código de Processo Civil, somente o Réu pode alegar a incompetência, já que é o Autor quem, ao propor a ação, define o juízo que primeiro terá contato com o caso. Igualmente, a vedação do comportamento contraditório, ou postulado do nemo potest venire contra factum proprium,faz com que não seja dado ao Autor ajuizar a ação em um determinado foro e, depois, ao ver que a sentença lhe foi desfavorável, suscitar a nulidade da sentença por incompetência do juízo que ele mesmo escolheu. Por fim, por ser relativa, a competência territorial prorroga-se se não for arguida pelo réu na contestação (art. 65 do Código de Processo Civil). No caso, o Réu não arguiu a incompetência na sua peça de defesa, tendo ocorrido, portanto, o fenômeno apontado, estando preclusa a questão da competência relativa. 2 - O art. 835 do Código Civil autoriza a exoneração do Fiador mediante notificação do Credor somente no caso de fiança prestada sem limitação de tempo. Tratando-se de fiança prestada em função de contrato de locação de imóvel com prazo determinado, o mencionado dispositivo legal não tem aplicação, não havendo que se falar em exoneração do Fiador pelo simples fato de este ter comunicado ao Credor a sua intenção. 3 - O silêncio do Credor diante da notificação, nesse contexto, não pode ser entendido como concordância. 4 - Opedido de redução dos honorários devidos ao patrono da Parte contrária para 5% do valor da causa não tem respaldo na Lei, porque o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil determina que o Magistrado fixe a verba entre 10% e 20% do valor da causa Preliminar rejeitada. Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 18/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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