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Jurisprudência


TJDF APC - 1103491-20110111336337APC

Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. PRELIMINARES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DEMONSTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - À luz do princípio da congruência, imperante na legislação processual civil, deve o Magistrado decidir a lide nos moldes propostos pela parte, sendo-lhe defeso analisar a pretensão de maneira aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado. Isso significa que deve ser observada a adstrição da decisão ao provimento jurisdicional deduzido nos pedidos da parte. Na espécie, contudo, não houve violação ao princípio da congruência, mas mero erro material, que não acarreta a nulidade do decisum, uma vez que o erro material pode e deve ser retificado. 2 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa. In casu, a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam deve ser rejeitada, porque se confunde com o próprio o próprio mérito da pretensão recursal, as quais consubstanciam insurgência destinada a expor os motivos pelos quais se entende não ser a Ré responsável civilmente pela reparação de danos materiais e morais à Autora. 3 - Não há dúvida de que a clínica que presta, de forma profissional e economicamente organizada, serviços de tratamento odontológico, estético ou corretivo, seja fornecedora e de que a Autora seja consumidora, nos termos do que definem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Na condição de fornecedor de serviços, a clínica responde objetivamente por danos causados ao consumidor, nos termos do art. 14 do CDC. Por sua vez, também nos termos do CDC (art. 14, § 4º), a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, dentre os quais se inclui o cirurgião-dentista, é aferida mediante a verificação de culpa. 4 - De acordo com a perícia técnica, em conjunto com os demais elementos de prova colacionados autos, verifica-se a presença dos pressupostos que autorizam a configuração da responsabilidade civil dos Réus, uma vez constatada irregularidade em suas condutas durante a realização do tratamento odontológico oferecido à Autora. Mediante análise das provas produzidas nos presentes autos, de que o tratamento odontológico oferecido pelos Réus foi responsável pelo agravamento do quadro pré-existente da Autora e de que, a despeito da adoção de procedimentos tidos por corretos com base na literatura médica respectiva pelos profissionais, não foram adotados os meios necessários para tratar o cenário infeccioso superveniente e para assegurar que o tratamento de extração e implantação de elementos dentários fosse realizado a contento do que estabelecido contratualmente entre as partes. Assim, inafastável o dever dos Réus em indenizar a Autora pelos danos materiais, devidamente comprovados, suportados pela consumidora. 5 - Não há, no caso em tela, qualquer espécie de constrangimento ou ofensa aos direitos da personalidade a ensejar a condenação dos Réus em danos morais, haja vista que, da falha na prestação de serviço odontológico não decorre, logicamente, abalo moral indenizável. De se frisar, ademais, que as circunstâncias alegadas pela Autora para pleitear reparação a esse título, além de não encontrarem amparo no conteúdo fático-probatório destes autos, não representam circunstância em que patente o prejuízo que afeta o seu ânimo psíquico, moral e intelectual, ofendendo os seus direitos da personalidade. Portanto, embora se reconheça que a falha do tratamento odontológico tenha provocado aborrecimentos à Autora, não há como reconhecer o abalo moral que alega ter sofrido. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis parcialmente providas.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 19/06/2018
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANGELO PASSARELI
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