TJDF APC - 1103512-20090310047476APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS 4. O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal - IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve. 4.1. Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos. 4.2. Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09). 4.3. Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00). 5. Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. REJULGAMENTO DA MATÉRIA. REGIME DO ART. 543-C CAPUT E §7º, II, DO CPC/73. ART. 1.040 DO CPC/2015. RECURSOS REPETITIVOS. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. DEBILIDADE PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 70%. REPERCUSÃO LEVE. REDUTOR DE 25%. RECURSO PROVIDO. 1. No julgamento da questão nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, em caso de divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, podendo ocorrer, ou não, a retratação pela reapreciação do tema (art. 543-C, §7º do CPC/73, art. 1040 do CPC/2015). O juízo de revisão é obrigatório, embora o órgão julgador não esteja vinculado a decidir pela modificação do acórdão recorrido, podendo, no reexame, alterar ou manter o julgado anterior. 2. Das insurgências apresentadas pelo réu em seu recurso especial, que apenas o tema atinente ao pagamento proporcional da indenização foi objeto do julgado proclamado pela Corte Especial, matéria sobre a qual está limitada a reanálise do apelo interposto pelo réu. 3. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). REsp 1246432/RS 4. O laudo de fls. 98/99 do Instituto de Medicina Legal - IML, documento hábil e idôneo, indica que o acidente provocou no apelado debilidade permanente no membro inferior direito, grau leve. 4.1. Diante desse contexto, a cobertura assegurada ao autor, consoante prevê a tabela criada pela Lei nº 11.945/09, deve ser valorada em 70% (setenta por cento) da indenização máxima em relação à lesão, eis que em havendo a perda anatômica e/ou funcional de um dos membros inferiores ou superiores, ambas as lesões se qualificam no patamar de 70% do valor máximo, conforme a tabela que ilustra aludidos dispositivos. 4.2. Sobre esse valor, ser aplicado o redutor de 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao membro inferior direito, ante a repercussão ter sido leve, tudo consoante se depreende do disposto no inciso II do §1º do artigo 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação que lhes fora ditada por aludido instrumento legal (Lei 11.945/09). 4.3. Nessa feita, a cobertura devida ao autor/apelado equivale a R$ 2.362,50 (70% de R$ 13.500,00, e 25% sobre o valor apurado de R$ 9.450,00). 5. Divergência conhecida. Acórdão reformado para fixar a indenização devida ao autor no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme tabela criada pela Lei nº 11.945/09, mantido seus demais termos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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