TJDF APC - 1103517-20150410058243APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC, em seus arts. 997, caput, e 1.003, caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, §1º, do CPC). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010, §1º, do CPC)teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de compra e venda de ágio de veículo financiado ou cessão de direitos sobre veículo financiado entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil, pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. I) APELAÇÃO DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, DO CPC. II) APELAÇÃO DO RÉU.CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO FINANCIADO. INADIMPLEMENTO DO CESSIONÁRIO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE CESSÃO. ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. POSSE DO VEÍCULO PELO CEDENTE. PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. DEVOLUÇÃO DO ÁGIO AO CESSIONÁRIO. AUTONOMIA ENTRE O PEDIDO RESOLUTÓRIO E INDENIZATÓRIO. PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. DETERIORAÇÃO DO VEÍCULO. TEMPO DE USO. COMPENSAÇÃO. PARTES CREDORAS E DEVEDORAS UMA DA OUTRA. ART. 368 DO CÓDIGO CIVIL. MULTAS E TRIBUTOS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE REFERIDOS VALORES TENHAM SIDO PAGOS PELO CEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - A apelação, assim como todos os recursos regidos pelo Código de Processo Civil, possui pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade que, a rigor, devem ser observados, dentre eles, a tempestividade. Nessa senda, dispôs o CPC, em seus arts. 997, caput, e 1.003, caput, que cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais, sendo que o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. 1.1 - As intimações realizar-se-ão, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei, porém, quando não realizadas dessa forma, considerar-se-ão feitas pela publicação dos atos no órgão oficial (arts. 270 e 272 do CPC). No caso da Defensoria pública, o prazo terá início com a intimação pessoal do defensor público, por carga, remessa ou meio eletrônico (arts. 186, §1º, do CPC). 1.2 - In casu, a sentença restou publicada no dia 24/02/2017 (Certidão de fl. 213) e o prazo para a interposição de eventual apelação (15 dias - art. 1.010, §1º, do CPC)teve início em 02/03/2017, tendo em vista que o recesso forense de 27/02 a 01/03/2017. Considerando as datas retroindicadas, o prazo para a interposição do mencionado recurso por parte da autora findou em 22/03/2017, porém, em observância à etiqueta de protocolo aposta à fl. 214, a respectiva apelação foi interposta somente em 23/03/2017, ou seja, quando já escoado o prazo sob análise, motivo pelo qual o referido recurso não merece conhecimento, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. 2 - A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade do contrato de compra e venda de ágio de veículo financiado ou cessão de direitos sobre veículo financiado entre o cedente e o cessionário, não surtindo efeitos, porém, em relação à instituição financeira fiduciária. 3 - Nos termos do art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos, em outras palavras, o dispositivo legal em apreço concede ao contratante duas opções, a desconstituição da relação contratual por meio da resolução ou a postulação do cumprimento da obrigação visando á continuidade da avença. 3.1 - Uma vez reconhecida a resolução de contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado, é salutar o retorno das partes ao status quo ante. Isso porque, em regra, a resolução dissolve o contrato e retroage os contratantes ao status quo, com efeitos ex tunc, como se o contrato jamais tivesse se realizado, de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer participantes contratuais. Assim, implementada a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado cabe ao devedor/cessionário, em tese, a devolução do veículo e, ao credor/cedente, a devolução dos valores por ele pagos (eventual ágio e parcelas do financiamento). 3.2 - Não obstante o disposto, na hipótese de ter havido prejuízo ao credor/vendedor/cedenteem decorrência do uso do automóvel pelo devedor/comprador/cessionário, a exemplo de danos materiais em razão de possível depreciação do bem em razão do seu uso, pode aquele requerer indenização específica a fim de ser compensado pelos prejuízos ou perdas patrimoniais que atingiram o bem, à luz do art. 475 do Código Civil, pois o pleito resolutório, que enseja o retorno das partes ao status quo ante, é autônomo à demanda indenizatória (perdas e danos) resultante da verificação da conduta culposa do devedor, em observância aos arts. 393, 402 e 403 do Código Civil, de modo a neutralizar ou minimizar eventuais prejuízos sofridos pelos contratantes. 4 - Na espécie, considerando a resolução da cessão de direitos sobre veículo financiado e que as partes são credora e devedora uma da outra, uma vez que o cedente deve restituir os valores pagos pela cessionária a título de prestações do financiamento junto à instituição financeira e do ágio, bem como que é cabível indenização em razão da desvalorização e depreciação do bem durante o período em que o veículo esteve na posse da cessionária, podem as respectivas obrigações ser extintas até onde se compensarem (art. 368 do Código Civil). Observe-se que, para tanto, necessário se faz a exata perquirição da desvalorização e depreciação do bem enquanto esteve na posse da cessionária, que cessou somente em 12/02/2014, o que se fará por meio de liquidação de sentença. 5 - Quanto ao pedido de condenação da cessionária ao pagamento de tributos e multas referentes ao período em que a parte citada estava na posse do veículo, não existe nos autos qualquer prova no sentido de que o valor constante do documento de fl. 79 se refira a tais encargos, muito menos que o cedente o tenha pago, ao contrário documento de fl. 75 relativo às despesas adimplidas pelo réu para a retirada do veículo do DETRAN. 6 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 6.1 - No caso em questão, levando-se em conta o trabalho adicional nesta fase, na qual a sucumbência da cessionária foi mínima, deve o cedente arcar com o pagamento dos honorários recursais. 7 - Apelação da autora/cessionária, não conhecida. Apelação do réu/cedente, conhecida e parcialmente provida tão somente para que, em liquidação de sentença, seja considerado para fins de posse do veículo pela cessionária o período de 15/02/2012 a 12/02/2014, mantendo incólume os demais termos da r. sentença.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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