TJDF APC - 1103521-20150710257035APC
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 3. Não há dúvida sobre a solidariedade da corretora de imóveis na ação em que se discute a possibilidade de devolução do preço referente à comissão de corretagem. Todavia, não se pode imputar à corretora de imóveis a responsabilidade pelo descumprimento do contrato por parte da construtora do imóvel. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. ATRASO NA OBRA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RETENÇÃO DE VALORES. NÃO CABIMENTO. SOLIDARIEDADE DA CORRETORA DE IMÓVEIS PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE EM CASO DE CIÊNCIA PRÉVIA. 1. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda em que a empresa se obriga à construção de unidades imobiliárias. responder solidariamente pelos danos que causarem. 2. Nos casos em que o inadimplemento do contrato se der por culpa da construtora é devida a restituição de todos os valores pagos indevidamente, uma vez que a rescisão contratual faz as partes retornarem ao status quo ante. 3. Não há dúvida sobre a solidariedade da corretora de imóveis na ação em que se discute a possibilidade de devolução do preço referente à comissão de corretagem. Todavia, não se pode imputar à corretora de imóveis a responsabilidade pelo descumprimento do contrato por parte da construtora do imóvel. 4. A questão acerca da legalidade da transferência ao consumidor do pagamento da comissão de corretagem foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento dos recursos repetitivos n.°s 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 5. Nos termos do REsp 1.599.511/SP, julgado pela sistemática do recurso repetitivo, é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 6. Não há que se falar em ilegalidade do repasse do valor cobrado pela construtora ou imobiliária referente à intermediação da venda da unidade imobiliária ao consumidor, sendo legítima a cobrança da comissão de corretagem do adquirente do imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 7. Recurso da primeira ré conhecido e desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e provido. Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. 8. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente - art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
18/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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