TJDF APC - 1103547-20170110385099APC
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. ALINENAÇÃO DE BEM. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DO GRAVAME. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. PENHORA. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVERBAÇÃO DE REGISTRO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPORTÂNCIA DESPENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora e revogou a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao respectivo imóvel. 2. Tendo em vista que o caso concreto não se enquadra nas exceções do artigo 1.012 do diploma processual, não há interesse dos apelantes quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois tal pleito decorre da nova sistemática processual. 3. Apresunção de hipossuficiência econômica, decorrente da alegação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou da sua família, ostenta contornos de relatividade, sendo necessária a presença de elementos suficientes de não preenchimento dos requisitos para o indeferimento, o que não foi demonstrado no caso em apreço, razão pela qual se mantém o beneplácito deferido. 4. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 5.Logo, a ausência de transferência de titularidade do bem, no órgão competente, antes da realização do gravame, não obsta o direito do embargante de defender o bem que estava sob seu domínio. 6. Dispõe o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tem-se, portanto, que não ocorreu fraude à execução na espécie, pois não foi demonstrada a má-fé do adquirente ao celebrar o negócio, tampouco houve a averbação da penhora no registro do imóvel, pois sequer inexistente penhora à época 7. O reconhecimento da fraude à execução, com lastro no inciso IV do artigo 792 do CPC, também exige a averbação premonitória de ação executiva em curso no registro público do bem, o que não ocorreu na hipótese. 8. Inexistindo elementos suficientes a demonstrar que o embargante tinha conhecimento da litigiosidade do bem, presume-se a sua boa-fé, não configurando, portanto, fraude à execução. Por esse motivo, a penhora sobre imóvel de terceiro embargante deve ser desconstituída. 9. O caso trata de eventual expropriação de bem de terceiro, por meio de penhora. Logo, o proveito econômico buscado pelo embargante se relaciona com o valor despendido na aquisição do imóvel objeto da lide. 10. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 11. Recursos conhecidos. Provido o do embargante e desprovido o do embargado. Preliminar rejeitada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO SUSPENSIVO. INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. BENEFÍCIO MANTIDO. ALINENAÇÃO DE BEM. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA TITULARIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DO GRAVAME. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 84/STJ. PENHORA. IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AVERBAÇÃO DE REGISTRO DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CONCILIUM FRAUDIS. NÃO COMPROVADA. VALOR DA CAUSA. EVENTUAL EXPROPRIAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO. IMPORTÂNCIA DESPENDIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de desconstituição da penhora e revogou a suspensão dos atos expropriatórios em relação ao respectivo imóvel. 2. Tendo em vista que o caso concreto não se enquadra nas exceções do artigo 1.012 do diploma processual, não há interesse dos apelantes quanto à concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois tal pleito decorre da nova sistemática processual. 3. Apresunção de hipossuficiência econômica, decorrente da alegação de que a parte não possui recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o próprio sustento ou da sua família, ostenta contornos de relatividade, sendo necessária a presença de elementos suficientes de não preenchimento dos requisitos para o indeferimento, o que não foi demonstrado no caso em apreço, razão pela qual se mantém o beneplácito deferido. 4. Segundo o entendimento consolidado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no enunciado da Súmula 84: é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. 5.Logo, a ausência de transferência de titularidade do bem, no órgão competente, antes da realização do gravame, não obsta o direito do embargante de defender o bem que estava sob seu domínio. 6. Dispõe o Enunciado n. 375 da Súmula do STJ que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Tem-se, portanto, que não ocorreu fraude à execução na espécie, pois não foi demonstrada a má-fé do adquirente ao celebrar o negócio, tampouco houve a averbação da penhora no registro do imóvel, pois sequer inexistente penhora à época 7. O reconhecimento da fraude à execução, com lastro no inciso IV do artigo 792 do CPC, também exige a averbação premonitória de ação executiva em curso no registro público do bem, o que não ocorreu na hipótese. 8. Inexistindo elementos suficientes a demonstrar que o embargante tinha conhecimento da litigiosidade do bem, presume-se a sua boa-fé, não configurando, portanto, fraude à execução. Por esse motivo, a penhora sobre imóvel de terceiro embargante deve ser desconstituída. 9. O caso trata de eventual expropriação de bem de terceiro, por meio de penhora. Logo, o proveito econômico buscado pelo embargante se relaciona com o valor despendido na aquisição do imóvel objeto da lide. 10. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do seu direito, sem cometer evidente ilícito processual. 11. Recursos conhecidos. Provido o do embargante e desprovido o do embargado. Preliminar rejeitada.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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