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Jurisprudência


TJDF APC - 1103636-20130110769536APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA MERCANTIL E BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA. PROTESTO DO TÍTULO. PAGAMENTO ULTIMADO ANTES DO ATO. PAGAMENTO REALIZADO VIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. QUITAÇÃO APERFEIÇOADA. BOLETO. SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO. LIBERAÇÃO. COBRANÇAS E PROTESTO INDEVIDOS. EMPRESA SACADA. ATO CARTORÁRIO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À LITISDENUNCIANTE. LIDE CAUSALIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ATINADA AO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. A cobrança e protesto de duplicata paga encerram a cobrança de débito desprovido de lastro legítimo a aparelhá-la, consubstanciando falha imputável à empresa sacadora que ostentara a qualidade de credora, traduzindo verdadeiro ato ilícito, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que irradiara, mormente quando não comprovado eventual caso fortuito ou culpa de terceiros, causas que ensejariam a exclusão da sua responsabilidade, pois única e exclusiva responsável pela cobrança de título causal desguarnecido de inadimplemento apto a lastreá-la. 4. A realização da quitação do pagamento do título, agregado dos acessórios convencionados, via de transferência bancária em prazo substancialmente antecedente ao seu protesto é suficiente para liberação da obrigada/sacada, pois, na forma convencionada, o pagamento deveria ser consumado via da fórmula utilizada mediante a utilização do boleto emitido, que encerra simples meio para consumação da transferência, tornando inviável que seja ignorada e reputada sobejante a inadimplência da sacada. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6. A cobrança e protesto de duplicata paga consubstanciam ato ilícito que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial sacada alcançada pela cobrança e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 8. A denunciação da lide enseja a deflagração de relação jurídico-processual secundária no bojo dos mesmos autos enlaçando exclusivamente denunciante e denunciado ante a inexistência de vínculo material enlaçando diretamente o litisdenunciado à parte autora, donde, rejeitado o pedido secundário, o fato processual, implicando a sucumbência do litisdenunciante, determina que lhe sejam impostos os ônus da sucumbência pertinentes à lide secundária, inclusive os honorários advocatícios devidos aos patronos do denunciado (CPC, art 129) 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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