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Jurisprudência


TJDF APC - 1103637-20150110582638APC

Ementa
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CONTRATO SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÕES. ESCLARECIMENTO. DIVERGÊNCIA DE VALORES ENTRE DUPLICATA E NOTA FISCAL. FIADORES. EXCLUSÃO DA COMPOSIÇÃO PASSIVA. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. INCONSISTÊNCIAS INEXISTENTES. DUPLICATA DE VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO ORIGINÁRIO DA NOTA FISCAL CORRELATA. PRETENSÃO APARELHADA POR TÍTULOS DIVERSOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÕES AFIANÇADAS. FIADORES. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. AGREGAÇÃO AO DÉBITO. POSSIBILIDADE. ELISÃO. MATÉRIA DE DEFESA. EMENDA DESNECESSÁRIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA INEXISTENTE. SENTENÇA INDEFERITÓRIA E EXTINTIVA. CASSAÇÃO. AGRAVO RETIDO. IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO QUE DETERMINARA ADITAMENTO E SANEAMENTO DA INICIAL. PROVIMENTO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SENTENÇA CASSADA. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial qualifica-se como despacho de mero expediente ante o fato de que se restringe a impulsionar a ação, não encerrando conteúdo decisório por não decidir nenhuma questão processual nem imiscuir-se no mérito do conflito de interesses que se estabelecerá entre os litigantes, não sendo, pois, passível de recurso (CPC/1973, art. 504; CPC/2015, art. 1.001). 2. Ainda que contemple a pena de indeferimento da inicial se não acudida a determinação que estampa, o despacho que reclama o saneamento da peça de ingresso não se reveste de caráter decisório, estando impregnado de natureza simplesmente ordinatória, e, como tal, é impassível de recurso, ensejando que, se aplicada a sanção, somente a sentença que coloca termo à ação, ante seu caráter decisório e os efeitos materiais que irradia, é que deverá ser sujeitada a reexame. 3. Ao Juiz, como agente estatal encarregado de materializar a jurisdição, é resguardada a faculdade de determinar que a parte autora supra os vícios que permeiam a inicial, não como expressão de mero rigorismo, mas como forma de assegurar a formação da relação processual e a viabilização de pronunciamento judicial adequado e apropriado para resolver o conflito estabelecido entre os litigantes de forma satisfatória e em consonância com o devido processo legal (CPC/73, art. 284; NCPC, art. 321). 4. Aviada pretensão executiva sob a moldura de peça tecnicamente formatada e devidamente aparelhada por títulos executivos extrajudiciais diversos mas representativos do mesmo negócio e da gênese do débito exeqüendo, e se afigurando tecnicamente possível que a execução seja aparelhada por mais de um título executivo, a petição inicial não padece de nenhuma deficiência formal passível de ensejar seu reconhecimento como inepta, devendo necessariamente ser deflagrada a relação processual como expressão do direito subjetivo de ação que assiste à parte exeqüente, reservando-se aos executados a formulação de defesa via do instrumento adequado. 5. Aparelhada a pretensão executória pelo contrato de prestação de serviços concertado entre as partes, no qual subsistem garantidores fidejussórios e duas testemunhas instrumentárias, e por duplicatas germinadas dos serviços que ensejaram a obrigação exeqüenda devidamente acompanhadas de notas fiscais e comprovantes de prestação e recebimento dos serviços, revestindo-se os instrumentos negocial e cambiariformes da qualidade de títulos executivos, podem ser içados, ambos, como aparato para a pretensão executória, tornando legítima a inserção na composição passiva dos fiadores que acorreram ao instrumento contratual e dos acessórios moratórios nele convencionados, inclusive porque, a par de viável que a execução seja aparelhada por mais de um título, o contrato, realizando os requisitos formais, já se reveste desse atributo (STJ, Súmula 27). 6. Aparelhada a execução por duplicatas germinadas dos serviços prestados e pelo contrato do qual se originaram, afiguram-se legítimas a cobrança de juros moratórios contratualmente avençados para a hipótese de a sacada incorrer em mora e a inserção dos fiadores da avença na composição passiva, à medida em que, a par de não estarem insertos nos títulos os acessórios e avalizadas as cambiais, o contrato igualmente se qualifica como título executivo, por ter sido subscrito por duas testemunhas instrumentárias e fora içado como lastro para a satisfação do crédito perseguido. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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