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Jurisprudência


TJDF APC - 1103641-20150110823778APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §4º). CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROVEITO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO INVENTO E MARCA BINA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELOS CEDENTES E EMPRESA DE TELEFONIA QUE UTILIZARA-SE DO INVENTO. REPASSE DE PERCENTUAL AO CESSIONÁRIO. CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DE ACORDO COMPLEMENTAR E PERCENTUAL DEVIDO AO CESSIONÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CESSÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. OBRIGAÇÃO PRECEDENTE DO CESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva da parte ré com os fatos e pretensões deduzidas. 2. O prazo prescricional da pretensão destinada à composição por perdas e danos decorrentes da inobservância do previsto em contrato de cessão de direitos comerciais, encartando pretensão de reparação civil, conquanto de natureza contratual, é de 3 (três) anos, por se emoldurar no alcance da regra inserta no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, cujo termo inicial, em subserviência ao princípio da actio nata legalmente assimilado (CC, art. 189), é a data em que efetivamente houvera o repasse reputado inferior ao devido, afigurando-se irrelevante a circunstância de ter sido o cessionário previamente comunicado acerca do montante que lhe seria destinado, pois somente com o efetivo recebimento dos valores é que a lesão se materializa, germinando a pretensão e deflagrando, por conseguinte, o direito de ação. 3. Derivando a pretensão da alegação de repasse inferior ao convencionado em sede de contratos de cessão de direitos econômicos originários de marca e patente, a lesão ao direito do cessionário, segundo defendera, somente se aperfeiçoara no momento em que lhe fora destinado importe inferior ao que reputa devido, e não no momento em que a cedente e titular dos direitos convencionara pagamento/indenização pelo uso do invento e da marca, pois o repasse inferior ao reputado devido é que configurara a lesão denunciada, deflagrando, como contrapartida, o prazo prescricional na conformidade do princípio da actio nata incorporado pelo legislador civil (CC, art. 189). 4. Aviada e recebida a pretensão antes do implemento do prazo prescricional legalmente assinalado, denotando que exercitara o autor o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, resta obstada a afirmação da prescrição e, por conseqüência, o reconhecimento de inexigibilidade da obrigação que aparelha a pretensão que formulara, cujo trânsito deve ser resguardado como expressão do direito subjetivo público que o assiste de valer-se da tutela judicial para a realização do direito que reputa o assistir. 5. Sob a moldura do novo estatuto processual, a reforma da sentença que reconhecera a decadência ou a prescrição, legitima, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, que o tribunal, já cumprido o ritual procedimental na conformidade do devido processo legal, resolva de imediato o mérito mediante aplicação da teoria da causa madura, prevenindo-se o retorno dos autos ao juízo de origem, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 4º do NCPC. 6. Aviando o cessionário de direitos de exploração comercial do invento e marca BINA pretensão destinada à complementação do crédito que lhe deveria ser assegurado sob o fundamento de que os cedentes e titulares dos direitos cedidos omitiram a existência de acordo extrajudicial envolvendo o objeto do negócio subjacente que lhes ensejara indenização pela utilização da patente e da marca por operadora de telefonia, traduzindo a subsistência do acordo e a apreensão do seu montante fatos constitutivos do direito que vindicara, consubstancia ônus que lhe estava reservado comprová-los, resultando dessa regulação que, não comprovados os fatos constitutivos do direito invocado, o pedido deve ser rejeitado como imperativo legal (CPC, art. 373, I). 7. Entabulado pela partes instrumento sinalagmático de cessão de direito comerciais ou econômicos de uso de marca e patente, contrato de inexorável natureza bilateral e comutativa, a apreensão de que o cessionário não comprovara o cumprimento das obrigações precedentes que lhe estavam debitadas, notadamente o pagamento do preço pela aquisição dos direitos, o havido emoldura-se, indubitavelmente, na regulação conferida à exceção de contrato não cumprido,cláusula resolutiva que se prende aos contratos bilaterais, pois, descumprida obrigação contratualmente estabelecida por uma das partes que desencadeia a inviabilidade de execução do contrato, ensejando a caracterização de inadimplemento substancial, não lhe é lícito exigir a contrapartida que ficara afetada à parte contrária, tornando inviável que, frustrada a materialização do objeto contratado, frua o inadimplente da contrapartida pecuniária correlata (CC, art. 476). 8. As alegações agitadas pelas partes com a finalidade de subsidiarem o pedido e defesa que manifestaram na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíram da regulação legal que lhe é dispensada, não podendo as defesas formuladas, não compreendendo a subversão da verdade nem utilização maliciosa do processo, serem reputadas como aptas a ensejarem a caracterização da litigância de má-fé. 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, conquanto provido para refutar a prescrição mas, na sequência, rejeitado o pedido, implicando a qualificação da sucumbência do autor, a resolução atrai a incidência da figura dos honorários recursais, devendo sua fixação ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença cassada. Prescrição afastada. Mérito examinado. Pedido rejeitado. Honorários recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 21/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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