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Jurisprudência


TJDF APC - 1103645-20160510006893APC

Ementa
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. DESTINATÁRIO. ADOLESCENTE. INFLAMAÇÃO GENVIVAL. RISCO DE PERDA DA DENTIÇÃO. IMPUTAÇÃO DE IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA AO PROFISSIONAL ASSISTENTE. PROVA PERICIAL. INFIRMAÇÃO DAS FALHAS. ORIENTAÇÃO NA ESCOVAÇÃO. OMISSÃO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DENTISTA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA ORIENTADA PELA CULPA. PROVA. AUSÊNCIA. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PROVA DE DEFEITO NOS SERVIÇOS PRESTADOS, DANO E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto o relacionamento do dentista com o paciente, implicando a prestação de serviços a destinatário final, encarte relação de consumo, encerra, em regra, obrigação de meio, e não de resultado, determinando que a responsabilidade do profissional por eventuais intercorrências havidas na execução dos serviços fomentados seja aferida sob o critério subjetivo, pois inviável que seja responsabilizado objetivamente se não alcançado o resultado esperado pelo paciente e destinatário da prestação. 2. Atestando a prova pericial que na execução dos serviços odontológicos não incorrera o profissional dentista em imperícia, negligência ou imprudência, tendo o resultado inesperado experimentado pelo paciente - inflamação genvival - derivado da higienização bucal por ele levada a efeito de forma deficiente, inadequada e negligente, não havendo comprovação sequer de que o profissional teria incorrido em omissão na orientação do paciente e aferição da adequação da higienização promovida durante as consultas havidas na vigência do contrato, não pode ser reputado culpado pelas intercorrências e pelo resultado insatisfatório obtido com o procedimento ortodôntico, obstando a germinação da gênese da obrigação indenizatória (CDC, art. 14, § 4º; CC, art. 186). 3. A responsabilidade da pessoa jurídica fornecedora de serviços odontológicos ostenta natureza objetiva sob a modalidade do risco da atividade, não sendo pautada pela teoria do risco integral, emergindo dessa modulação que, aferido que não houvera defeito na prestação dos serviços que fomentara de forma específica durante e como forma de fomento dos serviços odontológicos executados por profissional que integra seu quadro, não se aperfeiçoara o nexo de causalidade passível de enlaçar os atos praticados por seus prepostos ao resultado danoso experimentado pelo consumidor, rompendo o liame indispensável à germinação da obrigação indenizatória (CDC, art. 14). 4. Elidida a negligência e/ou imperícia do profissional dentista que ministrara os serviços odontológicos contratados e dos quais necessitara o paciente, essa aferição implica, afastado o nexo de causalidade enlaçando o ocorrido a qualquer ato culposo passível de imputação ao profissional, a elisão de um dos elos indispensáveis à indução da responsabilidade civil, obstando que os efeitos alheios ao tratamento ministrado sejam reputados danos e fatos geradores de indenização por dano moral, pois não divisada nenhuma falha nos serviços fomentados, restando por desarticulado o aperfeiçoamento do silogismo delineado pelo artigo 186 do Código Civil. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não ter derivado de falha humana, devendo ser imputado ao próprio destinatário da prestação, resta obstada a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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