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Jurisprudência


TJDF APC - 1103646-20160410017250APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. APERFEIÇOAMENTO. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRIBUTOS GERADOS PELO IMÓVEL DESDE A ENTREGA. OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE. INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO PELA ALIENANTE. REPETIÇÃO DO VERTIDO. PAGAMENTO. PROVA. COMPROVANTE GLOBAL. ELISÃO PELO ADQUIRENTE. PROVA DE PAGAMENTO PESSOAL OU SUBSISTÊNCIA DOS TRIBUTOS INADIMPLIDOS. ÔNUS. ENCARGO AFETADO AO RÉU (CPC, ART. 373, II). ELISÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. ESGOTAMENTO DE MEIOS. PRESCINDIBILIDADE. MEIOS POSSÍVEIS. UTILIZAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. INTERESSE DE AGIR. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. DIREITO SUBJETIVO DE AÇÃO. INDEPENDÊNCIA FACE AO DIREITO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO DESEMBOLSO. PRAZO. IMPLEMENTO. INOCORRÊNCIA. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento de todas diligências possíveis para localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando ou seja incabível a citação por hora certa (art. 252 do CPC) e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva esteja desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando precedido de consultas frustradas aos sistemas informatizados levadas a efeito pelo juiz da causa visando a localização do paradeiro do citando, e, somente então, restando infrutíferas, fora consumada a citação pela forma ficta (CPC/15, arts. 256 e 257). 2. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada, resultando que, exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando e frustradas as diligências citatórias empreendidas, a citação editalícia reveste-se de legalidade e legitimidade, pois coadunada com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 4. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amálgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 5. O legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a carência de ação somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, ou se o instrumento processual não se afigura adequado, útil ou necessário à obtenção da prestação almejada, emergindo dessa regulação que, afigurando-se a ação formulada adequada para perseguição do resultado almejado, útil e necessária à obtenção da tutela pretendida, sua resolução deve ser realizada sob o prisma do direito material, ou seja, mediante provimento que resolve o mérito na dimensão substancial do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). 6. O interesse de agir, enquanto condição da ação, deve ser aferido à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, donde se conclui que, acaso o processo ingresse em fase de cognição exauriente para então alcançar a constatação de carência da ação, a resolução correspondente deve volver-se à rejeição do pedido, não à extinção do processo sem resolução do mérito, como forma de privilegiação do objetivo teleológico do processo. 7. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que a promissária vendedora fora instada a verter, em pagamento de tributos gerados por imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, importes aos quais não estava obrigada, à medida em que o promissário comprador, conquanto imitido na posse, deixara de transferir para seu nome a titularidade da unidade imobiliária, ensejando que continuasse a alienante figurando como responsável tributária, implicando a ocorrência de hipótese de enriquecimento sem causa, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 8. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão (CC, art. 189), ainda que tenha o vertido derivado de tributos gerados por imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda vinculação ou dependência com as obrigações derivadas do contrato linearmente adimplidas, mas com a omissão do adquirente em promover a transcrição do imóvel em seu nome, a despeito de imitido em sua posse. 9. Aparelhada a pretensão condenatória formulada pela promissária vendedora com comprovantes de quitação dos tributos da responsabilidade do adquirente por ter se operado a tradição e deixado de solver a exação, ensejando que a alienante a solvesse como forma de evitar sua inserção em dívida ativa, ao réu, voltando-se contra a pretensão, compete comprovar a subsistência de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito invocado, evidenciando que, ou quitara pessoalmente a obrigação da qual germinara a pretensão ou que a obrigação tributária sobejava em aberto. 10. Devidamente aparelhada a pretensão e não infirmados os fatos dos quais deriva mediante comprovação de que as obrigações que integram o pedido não foram realizadas ou o foram pelo próprio réu, denotando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado na conformidade da cláusula geral que modula a repartição do ônus probatório, pois deixara de evidenciar a subsistência de fato impeditivo ou modificativo do direito invocado em seu desfavor, o desprovimento do apelo que formulara em face do provimento que o condenara com lastro em alegações desguarnecidas de suporte subjacente encerra imperativo legal (CPC, art. 373, I e II). 11. Apelação conhecida e desprovida. Maioria. Julgamento realizado com quórum qualificado na forma do artigo 942 do CPC.

Data do Julgamento : 06/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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