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Jurisprudência


TJDF APC - 1103647-20160110843095APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. 1. A competência conferida à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal fora definida sob o critério ex rationae materiae, alcançando as ações que versam sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, sobre ocupação do solo urbano ou rural, assim compreendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, e o parcelamento do solo para fins urbanos (Lei n.º 11.697/08, art. 34; Resolução nº 03/09, art. 2º). 2. A ação cujo objeto é a anulação de contrato de compra e venda de direitos possessórios relativos a imóvel localizado em loteamento irregular e indenização decorrente da frustração do negócio tem alcance restrito e limitado às composições objetiva e subjetiva da lide, e, não alcançando dimensão passível de afetar o meio ambiente em qualquer das suas vertentes, não tangenciando questão fundiária ou agrária de interesse público e tampouco questão adstrita a parcelamento do solo para fins urbanos, não se inscreve nas matérias afetas à competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário. 3. A forma como os atos processuais devem ser efetivados, de conformidade com o princípio do devido processo legal, é regulada pela lei, consubstanciando o procedimento que é imprimido ao instrumento processual adequado para a satisfação do direito material, donde a suspensão do curso processual só se justifica em razão de crise estabelecida no curso processual nas hipóteses contempladas pelo artigo 313 do estatuto processual vigente. 4. Conquanto subsistente ação civil pública manejada em desfavor de uma das partes, não se afigurando possível eventual provimento dela emanado alcançar ou afetar a resolução da ação estabilizada na conformidade da lide posta em juízo, inviável que a demanda coletiva seja reputada questão prejudicial externa, porquanto, a par de não se afigurar apto a interceder no litígio aperfeiçoado, tornando seu desenlace dela dependente, poderá, em verdade, deflagrar a subsistência de direito diverso do debatido na ação individual. 5. A legitimidade passiva ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 6. A validade e eficáciado negócio jurídico reclamam a concorrência de agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 166), e, conquanto aferido que a cessão de direitos tivera como objeto imóvel inserido em parcelamento irregular realizado à margem das exigências legais, impactando ilicitude ao seu objeto, o fato de sua formalização não ter derivado de erro em que incorrera a cessionária/compradora, porquanto ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos em razão de disposição inserta literalmente no instrumento negocial com essa observação, inviável que, como fato apto a macular o negócio, ensejando sua invalidação, invoque a irregularidade dominial. 7. Se o legislador estabelece os requisitos inerentes à validade do negócio jurídico, o sistema jurídico não compactua com o comportamento contraditório, ao contrário, tutelando a boa fé, coíbe o venire contra factum propium, ou seja, veda a comportamento contraditório, encerrando essa vedação coibição ao exercício duma posição jurídica contrária à conduta assumida anteriormente pelo contratante, pois encerra proceder injusto e, portanto, inadmissível, tendo em conta que a posição inicial incute no parceiro negocial justa e previsível expectativa sobre a consumação do negócio sobre as bases livremente acordadas. 8. A vedação ao comportamento contraditório encerra princípio estruturante das relações jurídicas e sociais, emergindo da credibilidade e da segurança geradas pela conduta anterior, pois, a despeito de ambos comportamentos serem lícitos, conquanto postergados, a primeira postura do contratante é contrariada pela derradeira, o que é inadmissível no ambiente negocial justamente por estar destinado a conferir estabilidade e viabilidade às relações negociais e sociais, donde inviável que a cessionária, ciente da situação dominial da fração cujos direitos lhe foram cedidos, notadamente que está inserida em loteamento ainda pendente de regularização, invoque o fato como vício passível de ensejar a invalidação do negócio decorrente da ilicitude do seu objeto. 9. O fim do contrato como fonte originária de direitos e obrigações é o implemento do seu objeto, pois é celebrado para ser adimplido, e não para ser discutido, descumprido ou resolvido em decorrência de simples arrependimento, ressoando impassível a postura contraditória, que é ilegal e eticamente repugnada, da cessionária/compradora que, conquanto ciente de que o imóvel cujos direitos lhe foram cedidos emergira de parcelamento irregular, invoca o fato como apto a legitimar a rescisão do ajuste por implicar a argüição comportamento contraditório e invocação própria torpeza em benefício próprio. 10. Corroborada a higidez do negócio de cessão de direitos por não ser possível à cessionária/adquirente assumir comportamento contraditório e, após a consumação do negócio, postular sua invalidação com base em fato que era do seu conhecimento, as pretensões acessórias derivadas da invalidação, notadamente a repetição do vertido e compensação dos danos morais sofridos pela adquirente em razão da frustração do negócio restam prejudicadas, pois, ratificado o negócio, inviável que seja reputado como gerador de danos materiais ou morais se não se divisa inadimplência imputável aos alienantes. 11. Apelação dos réus conhecida e provida. Prejudicado o apelo da autora. Preliminares rejeitadas. Sentença reformada. Pedido rejeitado e invertido os ônus da sucumbência. Maioria.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
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