TJDF APC - 1103648-20160110918386APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O mandato, como consabido, consubstancia negócio jurídico para cujo aperfeiçoamento não se exige, em regra, forma especial, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656), ensejando a constatação de que, em tendo os contratantes entabulado-o verbalmente tendo como objeto a outorga de poderes para a realização da venda de automóvel de propriedade do mandante, afigura-se essa disposição, por ter emergido da livre manifestação de vontade dos contratantes e não sendo repugnada por nenhum dispositivo de lei, legítima e eficaz. 2. Apresentando-se o detentor da posse e do documento de licenciamento do automóvel como mandatário do proprietário com poderes para promover a alienação do veículo, não subsistindo nenhum fato apto a induzir que aquele que viera a adquirir o automotor agira com má-fé, inclusive porque, a par de não subsistir óbice à consumação do negócio, sobejavam evidências da subsistência da outorga e viera a verter o equivalente ao preço convencionado em conformidade com o praticado no mercado na forma orientada pelo mandatário, o negócio deve ser reputado válido e eficaz, ressalvado ao mandante a faculdade de exigir do mandatário o equivalente ao preço que deveria lhe ser destinado, e não o teria sido. 3. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 4. O negócio jurídico se reveste de presunção de legitimidade, pois inerente à sua formação, somente podendo ser infirmada mediante elementos aptos a infirmarem-na, inclusive porque, se a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada como forma de ser viabilizada a vida em sociedade, donde, aperfeiçoado negócio de compra e venda de veículo com observância dos cuidados e requisitos correlatos e inerentes à praxe, aos usos e costumes, não subsistindo indício de que o adquirente agira com má-fé, deve ser reputado eficaz. 5. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa móvel no momento em que realizada a tradição, pois inexistente qualquer restrição anotada nos cadastros administrativos pertinentes ao automotor, e estando o bem de posse daquele que se apresentara como representante/mandatário do proprietário/vendedor, a realização do negócio somente é passível de anulação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao vendedor, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé do adquirente, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente manutenção do comprador na posse do automotor. 6. Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação, o pedido de reintegração de posse formulado pelo alienante advindo da alegação de fraude e do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome no órgão de trânsito, desguarnecido de suporte probatório subjacente, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser rechaçado. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando fraude ou má-fé na aquisição e posse de veículo automotor por parte do imprecado como protagonista do fato injurídico, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável ao adquirente da coisa (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. AUTORIZAÇÃO DADA A TERCEIRO PARA CONSUMAÇÃO DA VENDA. MANDATO VERBAL. QUALIFICAÇÃO. TRANSMISSÃO DA POSSE E DO CRLV DO VEÍCULO PARA NEGOCIAÇÃO. OCORRÊNCIA. VENDA. MANEJO DOS PODERES CONFIADOS. ADQUIRENTE. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. PRESUNÇÃO. EXISTÊNCIA. PREÇO. PAGAMENTO. REALIZAÇÃO NA FORMA ORIENTADA PELO MANDATÁRIO. PRESUNÇÃO DE EFICÁCIA NÃO ELIDIDA. PRESERVAÇÃO DA POSSE. NECESSIDADE. PEDIDO REINTEGRATÓRIO E INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. APELO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O mandato, como consabido, consubstancia negócio jurídico para cujo aperfeiçoamento não se exige, em regra, forma especial, podendo ser expresso ou tácito, verbal ou escrito (CC, art. 656), ensejando a constatação de que, em tendo os contratantes entabulado-o verbalmente tendo como objeto a outorga de poderes para a realização da venda de automóvel de propriedade do mandante, afigura-se essa disposição, por ter emergido da livre manifestação de vontade dos contratantes e não sendo repugnada por nenhum dispositivo de lei, legítima e eficaz. 2. Apresentando-se o detentor da posse e do documento de licenciamento do automóvel como mandatário do proprietário com poderes para promover a alienação do veículo, não subsistindo nenhum fato apto a induzir que aquele que viera a adquirir o automotor agira com má-fé, inclusive porque, a par de não subsistir óbice à consumação do negócio, sobejavam evidências da subsistência da outorga e viera a verter o equivalente ao preço convencionado em conformidade com o praticado no mercado na forma orientada pelo mandatário, o negócio deve ser reputado válido e eficaz, ressalvado ao mandante a faculdade de exigir do mandatário o equivalente ao preço que deveria lhe ser destinado, e não o teria sido. 3. Qualificando-se como bem móvel, a propriedade de veículo automotor é transmissível mediante simples tradição, consubstanciando o registro da transmissão dominial no órgão de trânsito medida acessória e anexa à transferência do domínio na forma exigida pela legislação de trânsito, inclusive porque, na forma da regulação conferida à matéria pelo legislador codificado, a propriedade da coisa móvel não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição (CC, art. 1.267). 4. O negócio jurídico se reveste de presunção de legitimidade, pois inerente à sua formação, somente podendo ser infirmada mediante elementos aptos a infirmarem-na, inclusive porque, se a boa-fé é presumida, a má-fé deve ser provada como forma de ser viabilizada a vida em sociedade, donde, aperfeiçoado negócio de compra e venda de veículo com observância dos cuidados e requisitos correlatos e inerentes à praxe, aos usos e costumes, não subsistindo indício de que o adquirente agira com má-fé, deve ser reputado eficaz. 5. Inexistindo qualquer óbice à consumação da alienação da coisa móvel no momento em que realizada a tradição, pois inexistente qualquer restrição anotada nos cadastros administrativos pertinentes ao automotor, e estando o bem de posse daquele que se apresentara como representante/mandatário do proprietário/vendedor, a realização do negócio somente é passível de anulação se evidenciada a ma-fé do adquirente, ônus que resta afetado ao vendedor, pois presumível, nessas circunstâncias, a boa-fé do adquirente, resultando que, não comprovada, deve ser ratificada a legitimidade da alienação, com a consequente manutenção do comprador na posse do automotor. 6. Do tratamento conferido à transferência da propriedade de bem móvel emerge que, em podendo a propriedade do veículo ser transmitida via de simples tradição, configurando o registro da transmissão no órgão de trânsito medida anexa e acessória, comprovada a tradição e evidenciada a subsistência do negócio de alienação, o pedido de reintegração de posse formulado pelo alienante advindo da alegação de fraude e do fato de que o automóvel continuara registrado em seu nome no órgão de trânsito, desguarnecido de suporte probatório subjacente, não se reveste de legitimidade e intangibilidade, devendo ser rechaçado. 7. Os pressupostos da responsabilidade civil são o ato ilícito, o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade enlaçando a ação ou omissão que resultara em violação ao direito ou dano ao lesado, derivando dessa regulação que, em não se divisando fraude ou má-fé na aquisição e posse de veículo automotor por parte do imprecado como protagonista do fato injurídico, não se aperfeiçoam os requisitos necessários à irradiação da responsabilidade civil, porquanto, ausente ato ilícito, inviável se cogitar da subsistência de nexo de causalidade enlaçando qualquer injurídico imputável ao adquirente da coisa (CC, arts. 186 e 927). 8. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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