TJDF APC - 1103649-20100110716143APC
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. ENCERRAMENTO. SOBREPARTILHA. REABERTURA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. OBJETO DA SOBREPARTILHA: ATIVOS FINANCEIROS E AÇÕES MOBILIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. EXPEDIÇÃO E ENTREGA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO GERADO PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDIÇÃO SOBEJANTE (CPC, ARTS, 659, § 2º, e 662; CPC/73, ART. 1.031, § 2º; CTN, ART. 192). ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. TRIBUTOS QUITADOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINÁRIOS DE BENS DISTINTOS DOS SOBREPARTILHADOS. ÓBICE À EMISSÃO E REPASSE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À ULTIMAÇÃO DO SOBREPARTILHADO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE JULGAMENTO DA SOBREPARTILHA E HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO.TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA.APELAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal, como personificação da fazenda pública, qualifica-se como terceiro interessado no ambiente do processo sucessório ante as implicações tributárias que irradia, estando revestido de legitimidade para, nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da sentença que, julgando o processo e expedindo formal de partilha aos herdeiros, dispensa o recolhimento do tributo gerado pela sucessão causa mortis como condição para expedição do formal de partilha aos sucessores (CPC, art. 499, § 1º). 2. O travejamento normativo que confere sustentação ao sistema jurídico deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática, não de modo isolado de forma a se extrair soluções casuísticas, donde, interpretados sistematicamente os dispositivos processuais que cuidam da matéria e o disposto na codificação tributária, afere-se que, conquanto legitimada a prolação da sentença resolvendo o processo sucessório transitado sob o procedimento do arrolamento sumário antes do recolhimento do tributo devido pela sucessão, inviável a expedição e repasse aos sucessores e meeiros dos formais ou cartas de adjudicação antes da liquidação do tributo deflagrado pela transmissão causa mortis (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 3. Conquanto inviável se condicionar o trânsito e resolução do processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento sumário ao pagamento do imposto de transmissão, porquanto incabível a interseção da Fazenda Pública no itinerário procedimental ou o estabelecimento de discussões sobre o lançamento, pagamento ou quitação de tributos, conforme a ressalva contida no artigo 662 do estatuto processual, a expedição e entrega dos formais de partilha ou cartas de adjudicação são condicionadas ao comprovante do pagamento da exação, inclusive porque o Código Tributário, que ostenta o gabarito de legislação complementar, encerra essa salvaguarda endereçada à fazenda pública. 4. Conforme emerge do cotejo do disposto no artigo 1.031, § 2º, do estatuto processual derrogado (CPC/73) e no artigo 659, § 2º, da vigente codificação (CPC/15), a única alteração substancial incorporada à nova disposição é que, enquanto no dispositivo suplantado havia referência expressa à necessidade de prévia quitação dos tributos como condição para expedição e entrega dos formais de partilha e carta de adjudicação, no dispositivo agora vigorante há indicação de que, transitada em julgado a sentença que julga a partilha, serão expedidos os formais e carta adjudicação e, em seguida, intimada a Fazenda Pública, derivando que, não tendo o preceptivo vigente incorporado o verbo entregar, a interpretação sistemática da regulação enseja a apreensão de que a entrega dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação continua condicionada ao pagamento do tributo gerado pela transmissão causa mortis. 5. Concluído o processo sucessório suplementar que transitara sob o procedimento do arrolamento mediante a prolação da sentença que julgara a sobrepartilha, aperfeiçoado o trânsito em julgado, conquanto viável a lavratura dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação e a expedição dos respectivos alvarás antes da comprovação de quitação do tributo gerado pela sucessão causa mortis e demais pendências tributárias, a entrega do instrumento volvido à consumação da partilha é condicionada ao prévio pagamento da exação. 6. Conquanto a entrega dos formais e demais instrumentos necessários à consumação da sobrepartilha homologada esteja submetida à condição inerente à prova da quitação da exação gerada e demais pendências tributárias afetas ao patrimônio sobrepartilhado, aperfeiçoada a quitação dos tributos, inviável que a Fazenda Pública, desatinada do sobrepartilhado, invoque como óbice ao repasse dos instrumentos débitos gerados por bens há muito partilhados e em relação aos quais os formais de partilha já haviam sido expedidos e entregues, porquanto, aliado ao fato de que a condição adstringe-se aos bens partilhados, não lhe é lícito valer do travejamento normativo como forma de instrumento transversal de cobrança. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a verba ser mensurada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. PROCEDIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO. ENCERRAMENTO. SOBREPARTILHA. REABERTURA DO PROCESSO SUCESSÓRIO. OBJETO DA SOBREPARTILHA: ATIVOS FINANCEIROS E AÇÕES MOBILIÁRIAS. HOMOLOGAÇÃO. FORMAL DE PARTILHA E ALVARÁS. EXPEDIÇÃO E ENTREGA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO DO TRIBUTO GERADO PELA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CONDIÇÃO SOBEJANTE (CPC, ARTS, 659, § 2º, e 662; CPC/73, ART. 1.031, § 2º; CTN, ART. 192). ELISÃO DA OBRIGAÇÃO. TRIBUTOS QUITADOS. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ORIGINÁRIOS DE BENS DISTINTOS DOS SOBREPARTILHADOS. ÓBICE À EMISSÃO E REPASSE DOS INSTRUMENTOS NECESSÁRIOS À ULTIMAÇÃO DO SOBREPARTILHADO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE JULGAMENTO DA SOBREPARTILHA E HOMOLOGAÇÃO. MANUTENÇÃO. DISTRITO FEDERAL. APELAÇÃO.TERCEIRO PREJUDICADO. LEGITIMIDADE. INTERESSE RECURSAL. PRESENÇA.APELAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal, como personificação da fazenda pública, qualifica-se como terceiro interessado no ambiente do processo sucessório ante as implicações tributárias que irradia, estando revestido de legitimidade para, nessa condição, diante do seu interesse jurídico na resolução empreendida, recorrer da sentença que, julgando o processo e expedindo formal de partilha aos herdeiros, dispensa o recolhimento do tributo gerado pela sucessão causa mortis como condição para expedição do formal de partilha aos sucessores (CPC, art. 499, § 1º). 2. O travejamento normativo que confere sustentação ao sistema jurídico deve ser interpretado de forma uniforme e sistemática, não de modo isolado de forma a se extrair soluções casuísticas, donde, interpretados sistematicamente os dispositivos processuais que cuidam da matéria e o disposto na codificação tributária, afere-se que, conquanto legitimada a prolação da sentença resolvendo o processo sucessório transitado sob o procedimento do arrolamento sumário antes do recolhimento do tributo devido pela sucessão, inviável a expedição e repasse aos sucessores e meeiros dos formais ou cartas de adjudicação antes da liquidação do tributo deflagrado pela transmissão causa mortis (CPC/15, arts. 659, § 2º, e 662; CPC/73, art. 1.031, § 2º; CTN, art. 192). 3. Conquanto inviável se condicionar o trânsito e resolução do processo sucessório levado a efeito sob o procedimento do arrolamento sumário ao pagamento do imposto de transmissão, porquanto incabível a interseção da Fazenda Pública no itinerário procedimental ou o estabelecimento de discussões sobre o lançamento, pagamento ou quitação de tributos, conforme a ressalva contida no artigo 662 do estatuto processual, a expedição e entrega dos formais de partilha ou cartas de adjudicação são condicionadas ao comprovante do pagamento da exação, inclusive porque o Código Tributário, que ostenta o gabarito de legislação complementar, encerra essa salvaguarda endereçada à fazenda pública. 4. Conforme emerge do cotejo do disposto no artigo 1.031, § 2º, do estatuto processual derrogado (CPC/73) e no artigo 659, § 2º, da vigente codificação (CPC/15), a única alteração substancial incorporada à nova disposição é que, enquanto no dispositivo suplantado havia referência expressa à necessidade de prévia quitação dos tributos como condição para expedição e entrega dos formais de partilha e carta de adjudicação, no dispositivo agora vigorante há indicação de que, transitada em julgado a sentença que julga a partilha, serão expedidos os formais e carta adjudicação e, em seguida, intimada a Fazenda Pública, derivando que, não tendo o preceptivo vigente incorporado o verbo entregar, a interpretação sistemática da regulação enseja a apreensão de que a entrega dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação continua condicionada ao pagamento do tributo gerado pela transmissão causa mortis. 5. Concluído o processo sucessório suplementar que transitara sob o procedimento do arrolamento mediante a prolação da sentença que julgara a sobrepartilha, aperfeiçoado o trânsito em julgado, conquanto viável a lavratura dos formais de partilha e/ou cartas de adjudicação e a expedição dos respectivos alvarás antes da comprovação de quitação do tributo gerado pela sucessão causa mortis e demais pendências tributárias, a entrega do instrumento volvido à consumação da partilha é condicionada ao prévio pagamento da exação. 6. Conquanto a entrega dos formais e demais instrumentos necessários à consumação da sobrepartilha homologada esteja submetida à condição inerente à prova da quitação da exação gerada e demais pendências tributárias afetas ao patrimônio sobrepartilhado, aperfeiçoada a quitação dos tributos, inviável que a Fazenda Pública, desatinada do sobrepartilhado, invoque como óbice ao repasse dos instrumentos débitos gerados por bens há muito partilhados e em relação aos quais os formais de partilha já haviam sido expedidos e entregues, porquanto, aliado ao fato de que a condição adstringe-se aos bens partilhados, não lhe é lícito valer do travejamento normativo como forma de instrumento transversal de cobrança. 7. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a verba ser mensurada mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 8. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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