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Jurisprudência


TJDF APC - 1103650-20160111116963APC

Ementa
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS NOMINAIS A TERCEIRO. ENDOSSO EM PRETO. ENDOSSATÁRIO INDICADO E NOMINADO NO VERSO DAS CÁRTULAS. TRANSMISSÃO SUBSEQUENTE. ENDOSSO EM BRANCO. INEXISTÊNCIA. DETENTOR DO TÍTULO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. TRANSMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TÍTULO À ORDEM. ENDOSSO. PROVA. APOSIÇÃO DA CHANCELA DA ENDOSSANTE. INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REJEIÇÃO PELA SENTENÇA. PRETENSÃO REFORMATÓRIA EM CONTRARRAZÕES. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aquele a quem o cheque fora nominado se torna proprietário do títulos e titular de todos os direitos dele inerentes, reunindo a prerrogativa de exercitar privativamente os direitos dele originários e exigir seu pagamento, inclusive em sede judicial, carecendo de legitimação para consumação desses atributos e manejo de pretensão de cobrança do débito que retrata a cambial o detentor das cártulas se o credor nominal não a endossara em seu favor, como forma de ser transmudada a cambial emitida à ordem em título ao portador (Lei nº 7.357/85, arts. 1º, 14 e 17). 2. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque e o detentor de título à ordem é considerado portador legitimado se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco, derivando dessa regulação que, emitido nominalmente, a circulação e transmissão do título e dos direitos dele derivados têm como pressupostos o endosso, em branco ou em preto, sem o que não se aperfeiçoa o atributo inerente à circulabilidade (Lei nº 7.347/85, arts. 1º, 19, 20 e 22). 3. Emitido o cheque nominalmente e circulando via de endosso em preto, que se qualifica com a simples indicação do destinatário da transmissão - endossatário - no verso da cártula, a inexistência de subseqüente endosso proveniente do endossatário originário obsta que seja transmudado em título ao portador, tornando inviável que o portador do título, desguarnecido da qualidade de endossatário por não ter se operado a circulação na conformidade dos princípios da literalidade e do formalismo inerente aos títulos cambiariformes, persiga o crédito que espelha, pois não se transmudara legitimamente no seu titular. 4. A oposição de chancela mecânica no verso do título identificando pessoa jurídica ao lado da assinatura advinda da destinatária original enseja a apreensão de que o cheque fora transmitido à identificada via de endosso em preto, transmudando-a em titular da cártula e dos direitos que espelha, inclusive porque inviável apreensão diversa defronte o chancelamento aposto, implicando essa constatação que, não tendo se seguido novo endosso, a detentora da cártula, não se identificando com pessoa constante da aposição, não se transmudara em titular legítima do título e dos créditos dele derivados. 5. De acordo com a sistemática procedimental, a parte inconformada com o decidido na sentença deve devolver a reexame o decidido originariamente via do recurso apropriado e, deparando-se com recurso manejado pela parte adversa, assiste-a a faculdade de contrariá-lo, não traduzindo as contrarrazões, de sua parte, o instrumento adequado para sujeição a reexame do originariamente resolvido, notadamente porque o silêncio acerca do resolvido implica o aperfeiçoamento da coisa julgada, o que obsta que a parte apelada deduza pretensão reformatória em sede de contrarrazões. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários impostos à apelante. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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