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Jurisprudência


TJDF APC - 1103652-20160110444727APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLEMENTO DA OCUPANTE. DESPESAS DE RATEIO PELO E USO E GOZO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PELOS COMERCIANTES E OCUPANTES. DANOS EMERGENTES. USO E FRUIÇÃO DE BOXES. ILEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DIRETA OU AFERIÇÃO DE FRUTOS CIVIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO SUCITADA NEM RESOLVIDA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto não resolvida arguição de ilegitimidade das partes porquanto não formulada, o silêncio da parte suscitante sobre a questão durante o trânsito procedimental obsta que, a despeito de ter apelado, a formule somente em sede de contrarrazões defronte o apelo advindo da parte contrária, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável, na conformidade da sistematização procedimental, que sejam formuladas nesse ambiente a despeito de a parte ter também recorrido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se a relação jurídica obrigacional tornada controversa está lastreada em provas documentais. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (NCPC, art. 370). 4. Aviada ação anterior com formulação idêntica à manejada antes do implemento do prazo prescricional, e, outrossim, aperfeiçoada no feito pretérito a citação da parte reputada obrigada, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão antecedente, não subsistindo lastro para que pedido de desistência formulado seja interpretado como inerente à inércia da parte autora, sobejando incólume o poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado, notadamente se constatado o manifesto interesse em perseguir o direito que reputa deter e consumada a qualificação da mora da parte obrigada, devendo sobejar hígidos os efeitos pretéritos da citação válida efetivada na ação formulada anteriormente (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, incisos I e V). 5. O ajuizamento de ação anterior objetivando a composição dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte obrigada interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que somente volta a fluir no momento em que transita em julgado a sentença que resolvera a lide pretérita sem exame de mérito, derivando dessa certeza que, aviada ação pela parte credora com o mesmo propósito, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação pretérita, que qualificara a devedora e mora, é que se tornam impassíveis de serem reclamadas (CC, art. 206, § 3º, inc. V) 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, devendo o credor que formulara a pretensão e cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide ser beneficiado com as regras normativas que orientam o instituto da prescrição, cuja gênese é justamente punir a leniência, não podendo ser interpretadas em desfavor do titular que exercita o direito material invocado. 7. Existindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados regras afetas à relação jurídica estabelecida entre a entidade e seus associados, delimitando as responsabilidades, direitos e deveres como forma de reger a exploração de atividade comercial pelos lojistas no complexo nominado Feira dos Importados, inexiste lastro para que ocupante de loja/box comercial se exima das responsabilidades sob o fundamento de não ter se associado à cooperativa, cujas normas, tomadas em prol do objetivo comum, alcançam todos os feirantes que se sujeitam aos atos de administração relacionados à organização e funcionamento de todo o empreendimento comercial. 8. Assimilado o vínculo obrigacional existente e aferido o inadimplemento de lojista, que, a despeito exercer atividade comercial volvida a lucro por longos anos, revertendo em seu proveito as benesses advindas da administração do local pela cooperativa, não arca com nenhuma contraprestação pela ocupação e utilização de boxes comerciais, deve se sujeitar ao pagamento dos danos emergentes consubstanciados no pagamento dos custos administrativos e despesas de rateio pelo uso e gozo das lojas (boxes) na forma estabelecida e aprovada pelo conjunto de feirantes. 9. As despesas inerentes à ocupação e fruição de boxe comercial inserido no ambiente do empreendimento comercial denominado Feira dos Importados encerram os danos emergentes sofridos pela entidade cooperativa que o administra, pois, conquanto fomentando a utilização plena das unidades, experimentando os custos correlatos, que, ressalve-se, são rateados entre todos os ocupantes, não fora reembolsada quanto ao equivalente ao rateio afetado à ocupante inadimplente, e, a seu turno, tendo a entidade ficado desprovida da posse direta da unidade, deixando de dela fruir diretamente ou auferir os frutos civis que poderia gerar, o que deixara de perceber qualifica-se como lucros cessantes, pois destinados a compensar deixara de fruir se a unidade estivesse sob sua posse, ensejando que seja devidamente compensada pelo equivalente ao que ficara privada. 10. A indenização devida à cooperativa administradora da Feira dos Importados pela ocupação de unidades a título de lucros cessantes, pois efetivamente demonstrado que a feirante ocupara os boxes de forma irregular por longos anos, usando e fruindo das unidades no exercício de atividade lucrativa, ficando a cooperativa, a seu turno, impossibilitada de reverter em seu proveito os frutos civis que poderia auferir com sua utilização ou locação a terceiros, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor mensal do aluguel médio de mercado dos boxes fruídos, de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da ré e provido o da autora. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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