TJDF APC - 1103697-20140710118367APC
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SUCESSIVOS. INÍCIO DAS OCORRÊNCIAS. MENOS DE UM MÊS DA AQUISIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO PELO AUTOR. REGRA DO ARTIJGO 329 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o regrado pelo art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, o autor não pode alterar o pedido após o saneamento do processo. 2. A jurisprudência vem consolidando no sentido que o veículo zero quilômetro que apresenta defeitos sucessivos que comprometem o uso regular desse bem, ultrapassam os raios de meros aborrecimentos do consumidor, ensejando danos de ordem moral passíveis de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Nas ações ajuizadas sobre a égide do CPC/1973, ocorrendo a sucumbência recíproca e equivalente deve haver o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 daquele diploma processual. 5. Nos recursos interpostos sob a vigência do CPC/2015 a sucumbência recursal enseja a condenação em honorários advocatícios, consoante o previsto nos §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, desse novel diploma processual. 6. Recursos do autor e da segunda ré conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DEFEITOS SUCESSIVOS. INÍCIO DAS OCORRÊNCIAS. MENOS DE UM MÊS DA AQUISIÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. ALTERAÇÃO DE PEDIDO PELO AUTOR. REGRA DO ARTIJGO 329 DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o regrado pelo art. 329 do Código de Processo Civil de 2015, o autor não pode alterar o pedido após o saneamento do processo. 2. A jurisprudência vem consolidando no sentido que o veículo zero quilômetro que apresenta defeitos sucessivos que comprometem o uso regular desse bem, ultrapassam os raios de meros aborrecimentos do consumidor, ensejando danos de ordem moral passíveis de compensação pecuniária. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. 4. Nas ações ajuizadas sobre a égide do CPC/1973, ocorrendo a sucumbência recíproca e equivalente deve haver o rateio das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 21 daquele diploma processual. 5. Nos recursos interpostos sob a vigência do CPC/2015 a sucumbência recursal enseja a condenação em honorários advocatícios, consoante o previsto nos §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, desse novel diploma processual. 6. Recursos do autor e da segunda ré conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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