TJDF APC - 1103698-20160110148925APC
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é enfática ao preconizar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição financeira que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. Desse modo, a devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do apelante é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, em total dissonância com a vontade do autor, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entre 10% a 20%, levando-se em consideração o valor da condenação. 5. Recursos conhecidos. Recurso do BANCO PANAMERICANO não provido. Recurso da advogada LIVIA MARIA C. OLIVEIRA, provido. Recurso do autor, parcialmente provido.
Ementa
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. COMPROVADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. 1. A regra inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é enfática ao preconizar que a responsabilidade do fornecedor é objetiva por defeitos relativos à prestação do serviço e só será excluída no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Na espécie dos autos, incide a Teoria do Risco da Atividade, calcada na responsabilidade objetiva da instituição financeira que negligenciou os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança e celebrou contrato eivado de fraude. Desse modo, a devolução em dobro da quantia descontada de forma indevida e sem autorização da folha de pagamento do apelante é medida de rigor, com fulcro no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. No caso dos autos, não pairam dúvidas de que o suporte fático que ensejou a propositura da demanda foi capaz de causar abalo psíquico que transcende ao simples aborrecimento, porquanto a empresa ré disponibilizou empréstimo na conta do autor, em total dissonância com a vontade do autor, e efetuou descontos indevidos diretamente do comprovante de rendimentos do apelante, comprometendo sua renda. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme determina o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, entre 10% a 20%, levando-se em consideração o valor da condenação. 5. Recursos conhecidos. Recurso do BANCO PANAMERICANO não provido. Recurso da advogada LIVIA MARIA C. OLIVEIRA, provido. Recurso do autor, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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