TJDF APC - 1103699-20140111181453APC
DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO POR ÚNICO SÓCIO. ALTERAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PREVISÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO POR 2/3 DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A sociedade por responsabilidade limitada pode ser administrada por um único gestor ou por mais pessoas, conforme estabelece a regra do artigo 1.060, caput, do Código Civil de 2002, in verbis: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O quorum para designação de administradores encontra-se previsto no art. 1.061: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 2. A indicação de sócios como administradores da sociedade empresária por deliberação de sócios que detém 66% (sessenta e seis por cento) do capital social não possui óbice legal. No vertente caso, não houve lesão aos interesses da sócia minoritária, uma vez que ela permaneceu como administradora da empresa. Sendo que, a administração deixou de ser exercida por uma única sócia, para ser exercida de forma conjunta com outros dois sócios. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO SOCIETÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ALTERAÇÃO DE CONTRATO SOCIAL. SOCIEDADE DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ADMINISTRAÇÃO POR ÚNICO SÓCIO. ALTERAÇÃO PARA ADMINISTRAÇÃO CONJUNTA. PREVISÃO LEGAL. DELIBERAÇÃO POR 2/3 DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. A sociedade por responsabilidade limitada pode ser administrada por um único gestor ou por mais pessoas, conforme estabelece a regra do artigo 1.060, caput, do Código Civil de 2002, in verbis: A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado. O quorum para designação de administradores encontra-se previsto no art. 1.061: A designação de administradores não sócios dependerá de aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no mínimo, após a integralização. 2. A indicação de sócios como administradores da sociedade empresária por deliberação de sócios que detém 66% (sessenta e seis por cento) do capital social não possui óbice legal. No vertente caso, não houve lesão aos interesses da sócia minoritária, uma vez que ela permaneceu como administradora da empresa. Sendo que, a administração deixou de ser exercida por uma única sócia, para ser exercida de forma conjunta com outros dois sócios. 3. No caso de sucumbência recursal, a verba honorária deve ser majorada, conforme estabelece os §§ 1º, 2º e 11, do art. 85, do CPC/2015. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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