TJDF APC - 1103716-20150310004283APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Isso porque o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 5. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor, devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 8. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 9. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE DA COBRANÇA. CLÁUSULA PENAL. DIREITO DE RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico. Isso porque o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas, a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito invocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Conforme restou assentado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.599.511/SP, é válida a cláusula contratual que transfere ao promissário-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 4. Constatando-se que o contrato de promessa de compra e venda cumpre os deveres de informação e transparência, informando devidamente o preço total da unidade imobiliária e especificando o valor da comissão de corretagem, tal quantia não deve ser devolvida. 5. Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 6. Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor, devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 8. Em se tratando de rescisão contratual por iniciativa do promissário comprador, o termo inicial dos juros de mora, incidentes sobre o montante a ser restituído, deve ser a data do trânsito em julgado da sentença. Precedentes do STJ. 9. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
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