TJDF APC - 1103725-20130310269938APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não recorrer. 1.1. Não se conhece do recurso adesivo, com suporte no Art. 1.000 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade do pedido porque a partilha da expressão econômica sobre direitos possessórios constitui pedido juridicamente possível, de acordo com o disposto no Art. 1.658 do Código Civil. 3. Considera-se como incontroversa a existência de direitos possessórios sobre o imóvel ocupado pela parte e objeto de termo de concessão de uso, de acordo com o disposto no Art. 374, inc. III, do CPC. 4. Rejeita-se a pretensão à meação da expressão econômica relativa a direitos possessórios sobre imóvel porque observado que a concessão de uso do bem somente ocorrera após o fim do casamento. 4.1. Ante a ausência de prova quanto à contribuição do cônjuge varão para a aquisição dos direitos possessórios, não há que se falar em direito à partilha. 5. Honorários advocatícios de sucumbência não majorados porque não fixados na instância de origem. 6. Apelo não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA. DIREITOS POSSESSÓRIOS. IMÓVEL OBJETO DE CONCESSÃO DE USO EM PROGRAMA HABITACIONAL. PRELIMINARES. MANIFESTAÇÃO QUANTO À FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. CONCESSÃO DE USO OCORRIDA APÓS O FIM DO CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO. PRETENSÃO À MEAÇÃO REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Acolhida a preliminar de falta de interesse recursal da recorrente adesiva que, quando obteve ciência da sentença, manifestou seu desejo de não recorrer. 1.1. Não se conhece do recurso adesivo, com suporte no Art. 1.000 do CPC. 2. Rejeitada a preliminar de impossibilidade do pedido porque a partilha da expressão econômica sobre direitos possessórios constitui pedido juridicamente possível, de acordo com o disposto no Art. 1.658 do Código Civil. 3. Considera-se como incontroversa a existência de direitos possessórios sobre o imóvel ocupado pela parte e objeto de termo de concessão de uso, de acordo com o disposto no Art. 374, inc. III, do CPC. 4. Rejeita-se a pretensão à meação da expressão econômica relativa a direitos possessórios sobre imóvel porque observado que a concessão de uso do bem somente ocorrera após o fim do casamento. 4.1. Ante a ausência de prova quanto à contribuição do cônjuge varão para a aquisição dos direitos possessórios, não há que se falar em direito à partilha. 5. Honorários advocatícios de sucumbência não majorados porque não fixados na instância de origem. 6. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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