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Jurisprudência


TJDF APC - 1103738-20171210031682APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. INCIDÊNCIA DO CDC. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO DESCABIDA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTATADO. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. 1. A teoria finalista delimita restritivamente o conceito de destinatário final apenas àquele que adquire o produto ou serviço para fins e interesses próprios, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo. Já a teoria finalista aprofundada, mitigando aquela, possibilita, em determinados casos, a incidência do CDC com amparo na existência de vulnerabilidade em relação ao fornecedor mesmo que o produto ou serviço seja utilizado de forma indireta, mas não preponderante, na atividade-fim empresarial desenvolvida pelo destinatário. 2. Tendo a autora, microempresa voltada ao serviço de transporte rodoviário de carga, pactuado o contrato de seguro como destinatária final, visando a proteção específica de seu patrimônio próprio, sendo fática e socioeconomicamente vulnerável frente à seguradora, mostra-se aplicável, no que couber, o CDC na relação jurídica. 3. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à autora, por seus próprios meios, produzir as provas aptas à demonstração do direito pleiteado. 4. Incumbe à seguradora ré, com amparo no art. 14 do CDC, trazer elementos probatórios aptos à afastar, no caso, a alegada falha na prestação do serviço de seguro relativa à demora no pagamento do sinistro para conserto do veículo. 5. Não tendo a seguradora logrado êxito em comprovar a inexistência de defeito no serviço, decorrente da demora injustificável no pagamento do sinistro, tampouco culpa exclusiva da consumidora ou de terceiros deve, em tese, ser responsabilizada pelos eventuais danos causados à autora. 6. Apesar de o artigo 14 do CDC imputar à fornecedora o ônus quanto à inexistência de defeito na prestação do serviço ou a responsabilidade exclusiva de outrem, por seu turno, incumbe à parte consumidora, por óbvio, a efetiva comprovação e especificação dos alegados danos sofridos, não podendo tal incumbência ser transferida à ré. 7. Ainda que reconhecida a incidência das normas do CDC, bem como o defeito da prestação do serviço pela seguradora, impõe-se a improcedência do pedido indenizatório quando ausente demonstração suficientemente, pela empresa autora, do que razoável deixou-se de lucrar, ante a não especificação do quantum específico atribuído a título de parâmetro de lucros cessantes, sendo, portanto, descabida a reparação material pleiteada. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 14/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO
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