TJDF APC - 1103754-20150111342504APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRAS NO CONDOMÍNIO. INFORMAÇÃO OMITIDA. RESCISÃO. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORARIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Comprovado que a locadora, tendo conhecimento da realização de obras de grande vulto no condomínio, não informou ao locatário, violando a boa-fé objetiva, fica autorizada a rescisão antecipada, isenta de penalidades. II - Rescindido o contrato sem culpa do locatário, a restituição do valor caucionado para garantia do contrato é decorrência lógica, prescindindo de pedido expresso. III - É incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, correta a distribuição do respectivo encargo na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. OBRAS NO CONDOMÍNIO. INFORMAÇÃO OMITIDA. RESCISÃO. CAUÇÃO. DEVOLUÇÃO. DANOS MATERIAIS. HONORARIOS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS. QUANTUM. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I - Comprovado que a locadora, tendo conhecimento da realização de obras de grande vulto no condomínio, não informou ao locatário, violando a boa-fé objetiva, fica autorizada a rescisão antecipada, isenta de penalidades. II - Rescindido o contrato sem culpa do locatário, a restituição do valor caucionado para garantia do contrato é decorrência lógica, prescindindo de pedido expresso. III - É incabível a condenação da parte sucumbente ao ressarcimento dos valores despendidos na contratação de advogado particular para ajuizar a presente demanda. IV - O valor a ser fixado pelos danos morais deve ser informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. V - Havendo sucumbência recíproca, mas não equivalente, correta a distribuição do respectivo encargo na proporção de 70% para as rés e 30% para o autor. VI - Deu-se parcial provimento a ambos os recursos.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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