TJDF APC - 1103765-20160111048626APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa do custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da autora é abusiva, porquanto contrária à natureza da garantia contratada, à função social dos contratos e a própria legítima expectativa despertada em outrem. Depois, impõe-se no caso a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde. IV. A indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento dos ofensores. Assim, a compensação não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória. V. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA OFTALMOLÓGICA. CROSSLINKING. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. RECUSA INJUSTIFICADA. DANO MORAL. CONFIGURADO. I. O Rol de Procedimentos elaborado pela ANS é norma de proteção ao consumidor com a qual se pretende resguardar o mínimo de cobertura aos usuários dos planos privados de assistência de saúde, não possuindo, portanto, caráter taxativo. II. A administradora do plano de saúde não está habilitada a estabelecer ou limitar as alternativas possíveis para o tratamento adequado para a cura da doença do segurado, tendo em vista que estas haverão de ser estabelecidas pelo especialista que vier a se encarregar do tratamento, de acordo com o método mais adequado da medicina, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente. III. A negativa do custeio do procedimento cirúrgico solicitado pelo médico da autora é abusiva, porquanto contrária à natureza da garantia contratada, à função social dos contratos e a própria legítima expectativa despertada em outrem. Depois, impõe-se no caso a observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia à vida e à saúde. IV. A indenização deve servir de fator de minimização da dor da vítima, sem gerar, contudo, enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, propiciar mudança de comportamento dos ofensores. Assim, a compensação não pode ser demasiadamente expressiva a ponto de traduzir enriquecimento ilícito, mas nem tão pequena que se torne irrisória. V. Negou-se provimento ao recurso da ré. Deu-se provimento ao recurso dos autores.
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
19/06/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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