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Jurisprudência


TJDF APC - 1103793-20150110427936APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDUÇÃO DO VALOR. RESTABELECIMENTO DO VALOR DOS PROVENTOS AO PATAMAR CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA NA ATIVA. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PELA EMBARGADA. SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STF. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPCA PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.430/06. 1. Se o acórdão desta egrégia 4ª Turma Cível, desafiado por recurso extraordinário, posteriormente sobrestado para aguardar o julgamento do RE nº 870.947/SE,com repercussão geral reconhecida, divergiu do que restou decidido pelo colendo STF no julgamento do recurso paradigma referido, impõe-se a realização de novo julgamento, a fim de que se decida sobre a adequação do acórdão ao entendimento da Excelsa Corte. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,o excelso STF firmou tese no sentido de queoart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 3. Ao julgar o recurso extraordinário referido, que versava sobre verbas de natureza previdenciária, a Corte Constitucional entendeu que o fator de correção monetária a substituir a TR deveria ser o IPCA-E. Entretanto, a substituição da TR pelo IPCA-E foi feita apenas porque a Corte Suprema não poderia se furtar à decisão do caso concreto, não tendo esse assunto específico integrado as teses de repercussão geral fixadas no julgado. Assim, o julgado não é vinculante quanto a esse assunto. 4. Em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária dar-se-á pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/09,em consonância com o entendimento esposado pelo colendo STJ, no julgamento REsp repetitivo nº 1.495.146/MG. 5. Apelação Cível não provida. Fixação, de ofício, do INPC, como fator de correção monetária dos débitos fazendários objeto de execução, de natureza previdenciária.

Data do Julgamento : 13/06/2018
Data da Publicação : 20/06/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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